TRF2 - 5001591-77.2023.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJBPI01
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08/07/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 80/07/2025
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06/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001591-77.2023.4.02.5119/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ DA SILVA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.
REQUISITO DO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 NÃO ATENDIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 26, SENT1): Feitas as considerações iniciais, passo ao mérito.
A prova pericial foi realizada com base em exame clínico e das provas apresentadas, tendo o perito concluído que a autora apresenta patologia controlada (outras epilepsias – CID G40.8), sem impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade (evento 17, LAUDPERI1 - conclusão e resposta aos itens 2 a 6 do juízo).
Consoante arts. 371 e 479 do CPC, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, se e somente se faltar higidez ao laudo.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
Contudo, entendo que os argumentos trazidos na impugnação da parte autora (evento 24, PET1) não foram capazes de apontar alguma irregularidade (omissão ou contradição interna) na peça técnica hostilizada.
Esclareço que não é o fato de uma pessoa ser portadora de uma doença que lhe confere direito ao benefício assistencial, mas sim a deficiência porventura dela resultante.
Da mesma forma, ressalto que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente.
O perito do juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado, salvo na apresentação de robusto acervo probatório em contrário, o que não se verificou no caso.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, sendo convincente no sentido de que a parte autora não apresenta impedimento caracterizador da deficiência exigida para a concessão do benefício.
O exame alicerça essa conclusão, em síntese, que é portadora de outras epilepsias (CID G40.8), destacando que: "o periciando se encontra em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor. Apresenta patologia controlada com medicações propostas. Não apresenta internações ou atendimentos emergenciais que indiquem descompensação de quadro. Apresenta documentação a partir de 2023, incondizente com relato de possuir patologia desde novo. Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor. Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, não se enquadra como PCD." A epilepsia, por si só, não é considerada deficiência, por ser condição normalmente controlada por medicamentos, sem interferir nas atividades cotidianas do paciente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. EPILEPSIA.
LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS. (...) 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não constitui deficiência ou impedimento de longo prazo a epilepsia, para o fim previsto no art. 20 da Lei 8.472, quando, com fundamento na prova pericial, a patologia, com sintomas sob controle, não constitui obstáculo a mais de uma atividade na agricultura, a ser exercida por pessoa de pouca idade. (...) TRF-4. Processo AC 5029996-18.2019.4.04.9999. Órgão Julgador QUINTA TURMA.
Julgamento 12 de Maio de 2020.
Relator OSNI CARDOSO FILHO Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais, de modo que não há como se acolher o pedido.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante do resultado exposto no laudo pericial judicial, no qual fixo minhas razões de convencimento, entendo que a parte requerente não faz jus à percepção do benefício pleiteado, por não apresentar impedimento de longo prazo, conforme disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC. A parte autora, em recurso (evento 32, RECLNO1), alega que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Na perícia médica (evento 17, LAUDPERI1), foi constatado que o autor possui epilepsia (CID G40.8), com data provável de início da doença em 23/03/2023.
O perito afirmou que não há sinais de descompensação do quadro clínico e que a patologia está controlada.
No mais, informa que os laudos médicos apresentados datam de 2023, o que é incompatível com o relato de que possui a patologia desde jovem.Assim, afirmou que a parte autora não apresenta qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 19:03
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 07:03
Despacho
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13/06/2024 06:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 19:45
Juntada de Petição
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06/03/2024 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2024 16:08
Juntada de Petição
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07/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2023 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2023 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/10/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2023 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/09/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ DA SILVA DE PAULA <br/> Data: 17/10/2023 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: VITOR DA SIL
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12/07/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 10:50
Decisão interlocutória
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02/06/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 17:55
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/06/2023 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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