TRF2 - 5002369-97.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 15:16
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - EMENDAINIC 1 - TERMREN 2 - Evento 15 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 31/07/2025 10:55:33
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15/09/2025 12:25
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:10
Determinada a citação
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08/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002369-97.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANDERSON PADILHA PONTESADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que comprovados os pressupostos legais.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a questão posta em juízo apresenta complexidade e controvérsia que impedem evidenciar no presente momento os requisitos da verossimilhança da alegação.
Ressalto que, por ocasião da prolação da sentença de mérito, caso a demanda seja julgada procedente deverá ela ser prontamente cumprida, pois não é submetida a recurso com efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente o despacho de evento 4, juntando aos autos o termo de renúncia a eventuais valores excedentes ao limite máximo da competência para Juizados Especiais Federais devidamente assinado, de modo físico ou eletrônico (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
A mera inserção de imagem de assinatura em um arquivo de texto não configura uma assinatura válida. -
08/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002369-97.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANDERSON PADILHA PONTESADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: • Juntar aos autos o termo de renúncia a eventuais valores excedentes ao limite máximo da competência para Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Cumprido, façam conclusos os autos. -
09/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:01
Despacho
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09/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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