TRF2 - 5002427-74.2023.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:20
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJANG01
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002427-74.2023.4.02.5111/RJ RECORRENTE: SOLANGE CAMPOS ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DE LIMA (OAB RJ211630) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
A DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO, CONFORME PROVAS MATERIAIS E ORAIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
A MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI CLARA E PRECISA EM SEUS FUNDAMENTOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega ter comprovado que ela e o potencial instituidor da pensão por morte conviveram em união estável até a data do óbito dele.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Não encontro nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ev. 52.4), motivo pelo qual defiro a gratuidade da justiça à recorrente.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da pensão por morte 21/209.983.090-2 em 03/11/2023, a qual foi indeferida pelo seguinte motivo: "em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99" (ev. 1.12, p. 107).
O óbito do potencial instituidor do benefício ocorrido em 13/06/2012 (ev. 1.12, p. 16) e a sua qualidade de segurado são fatos incontroversos.
O último endereço do potencial instituidor, registrado em sua certidão de óbito, é o seguinte: "rua Engenheiro Souza Filho, 1075, Casa 6, Intanhanga".
Esse endereço é o mesmo que consta na comunicação de decisão de indeferimento de benefício por incapacidade emitida em 24/09/2009 (ev. 1.12, p. 39), no formulário do recurso administrativo preenchido em 22/10/2009 pelo próprio (ev. 1.12, p. 41) e o cadastro previdenciário atualizado em 28/11/2023 (ev. 1.12, p. 92).
Em relação à recorrente, o único endereço comprovado foi: "rua Taquire, 78, Village, Jacuecanga, Angra dos Reis", conforme a conta de energia elétrica com vencimento em 27/11/2023 (ev. 1.12, p. 88) e o cadastro previdenciário atualizado em 28/12/2020 (ev. 1.12, p. 90).
Os demais documentos com os quais a recorrente pretende comprovar a união estável com o potencial instituidor cobrem o intervalo temporal de 2001 a 2003: 1) Cartão (ev. 1.12, pp. 19/20), emitido em nome em nome do potencial instituidor, de seguro com validade até 20/02/2003 do veículo de propriedade da recorrente adquirido em 09/02/2002 (ev. 1.12, pp. 17/18); 2) Cheques emitidos no ano de 2002, relativos à conta conjunta que a recorrente mantinha com o potencial instituidor desde 2001 (ev. 1.12, pp. 24/26); 3) Certidão de nascimento do filho em 26/03/2002 (ev. 1.12, p. 32).
As fotos apresentadas (ev. 1.12, pp. 21/23) não possuem data, mas são conteporâneas ao nascimento, pois o filho ainda era um bebê.
O conjunto probatório, além de frágil, está cerca de 10 anos distante da data do óbito do potencial instituidor.
Ainda que a recorrente tenha mantido com ele uma relação que lhes rendeu um filho, não há suporte probatório que demonstre a manutenção da relação até o falecimento do potencial instituidor.
Portanto, no tocante à comprovação da qualidade de dependente da recorrente em relação ao potencial instituidor do benefício, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "O Sr.
Paulo César faleceu em 2012, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.135/2015.
Desta forma, não são aplicáveis ao caso presente as alterações promovidas no benefício de pensão por morte por força da edição da MP 664/2014 e da Lei n. 13.135/2015.
Em síntese, para fazer jus ao benefício, é preciso preencher os seguintes requisitos: 1) a qualidade de segurado do instituidor na data de seu óbito ou a prévia aquisição do direito a uma aposentadoria; 2) que a(o) requerente se enquadre na condição de dependente da(o) segurada(o).
No caso concreto, é incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, pois houve o reconhecimento administrativo do preenchimento desse requisito (Evento 1, PROCADM12, Páginas 93/94).
A controvérsia se restringe à comprovação da união estável entre a autora e o Sr.
Paulo César. [...] Não obstante, valorando o conjunto dos elementos de prova, entendo estar suficientemente demonstrada a relação de companheirismo.
Foram acostados os seguintes documentos para corroborar a união estável: certidão de nascimento de Allan Campos Luz, filho da autora e do Sr.
Paulo César, nascido, respectivamente, em 26/03/2002 (Evento 1, CERTNASC7); comprovante de compra de veículo em nome da autora datado em 19/02/2002, acompanhado de cartão de seguro de automóvel do Unibanco em nome do instituidor com data de vencimento em 20/02/2003 (Evento 1, PROCADM12, Páginas 18/19 e Evento 1, OUT6); Ocorre que, em que pese os depoimentos colhidos em audiência, não constam nos autos provas que indiciem a manutenção da união estável quando do óbito do instituidor.
Todos os documentos carreados atestam a possibilidade de união estável em 2002, mas não que tal união tenha permanecido até a data do óbito.
Ressalte-se, inclusive, que o endereço constante na certidão de óbito do Sr.
Paulo César diverge do endereço da autora quando da data do óbito, sendo oportuno salientar que a alegação de que o de cujus estaria visitando sua irmão quando veio a falecer não é corroborado pelas provas dos autos, haja vista que no procedimento administrativo em que o Sr.
Paulo César pleiteou benefício por incapacidade no ano de 2008 declarou como sendo o seu domicílio o mesmo endereço constante na sua certidão de óbito, qual seja, Rua Engenheiro Souza Filho, 1075, casa 06, Itanhangá (Evento 1, PROCADM12, fls. 39-40 e 53).
Assim, considerando-se a ausência de provas de manutenção da união estável até a data do óbito do instituidor, a improcedência é medida que se impõe." Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
-
27/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:46
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 20:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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30/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 29/10/2024 17:00. Refer. Evento 30
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/10/2024 14:23
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 29/10/2024 17:00. Refer. Evento 22
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16/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 11:16
Determinada a intimação
-
16/10/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/06/2024 10:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 16/10/2024 14:00
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27/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:29
Determinada a intimação
-
26/06/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 17:48
Determinada a intimação
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08/01/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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