TRF2 - 5003483-60.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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30/07/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50006716620254020000/TRF2
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003483-60.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB por se tratar de dívida não tributária. 2.
A Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado em 15/10/2019, autorizou a análise do cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com relação a créditos de natureza não tributária com fundamento no poder geral de cautela.
No entanto, definiu como requisito a apreciação concreta do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito (REsp 1808622/SC, DJe 18/10/2019).3.
In casu, contudo, observa-se que não foi narrado qualquer fato concreto capaz de ensejara aplicação do poder geral de cautela no caso dos autos.
Na verdade, ao pleitear a medida de indisponibilidade de bens com objetivo de forçar o devedor a saldar seu débito, a Agravante pretende desnaturar este instrumento, cuja essência é evidentemente assecuratória, sendo, destarte, inadequado para fim ora almejado.
Nada obsta, entretanto, que, ocorrendo um fato concreto, seja levado ao Juízo a quo para nova decisão.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( 0002171-34.2020.4.02.0000 (2020.00.00.002171-6).
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA. 10/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto que, após esse período, se iniciará a contagem da prescrição intercorrrente (5 anos), mantendo os autos na suspensão, observando-se o § 4º do referido artigo.
Ressalte-se que cabe ao exequente efetuar o controle do prazo de suspensão, ao final do qual deverá requerer as diligências cabíveis.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá sair da suspensão pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vale ressaltar que, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se. -
25/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 12:54
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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23/07/2025 22:32
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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30/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 16:51
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 141
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30/06/2025 13:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50006716620254020000/TRF2
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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10/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003483-60.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de inscrição dos nomes dos executados no sistema SERASAJUD, defiro.
Expeça-se o ofício.
Junte-se aos autos o resultado da inscrição. Realizadas as providências, intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto que, após esse período, se iniciará a contagem da prescrição intercorrrente (5 anos), mantendo os autos na suspensão, observando-se o § 4º do referido artigo.
Ressalte-se que cabe ao exequente efetuar o controle do prazo de suspensão, ao final do qual deverá requerer as diligências cabíveis.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá sair da suspensão pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vale ressaltar que, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se. -
09/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 20:42
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 132
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22/05/2025 14:29
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:48
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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24/04/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:42
Determinada a intimação
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24/04/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 125
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23/04/2025 17:22
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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02/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 12:57
Decisão interlocutória
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01/04/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 10:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 118
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31/03/2025 17:58
Juntada de Petição
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12/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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11/03/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:31
Determinada a intimação
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11/03/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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12/02/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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12/02/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 11:37
Determinada a intimação
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11/02/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 10:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
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10/02/2025 21:28
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006716620254020000/TRF2
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30/01/2025 08:50
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/01/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 90 Número: 50006716620254020000/TRF2
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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18/01/2025 08:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/01/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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16/01/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2025 14:37
Determinada a intimação
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15/01/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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16/12/2024 17:19
Juntada de Petição
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/11/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 15:47
Decisão interlocutória
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13/11/2024 18:38
Juntada de Petição
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01/10/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição
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24/09/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/09/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 11:04
Determinada a intimação
-
20/09/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/09/2024 14:27
Juntada de Petição
-
29/08/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 10:52
Intimado em Secretaria
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05/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2024 17:30
Expedição de ofício - 1 carta
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16/05/2024 14:34
Despacho
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15/05/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 10:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 66
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14/05/2024 21:30
Juntada de Petição
-
02/05/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:30
Determinada a intimação
-
30/04/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 10:10
Juntada de Petição
-
22/04/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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18/03/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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14/03/2024 18:15
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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14/03/2024 10:16
Despacho
-
08/03/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/03/2024 14:05
Juntada de Petição
-
16/02/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:43
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2024 12:15
Decisão interlocutória
-
08/02/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 17:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/02/2024 17:07
Juntada de Petição
-
24/01/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:24
Juntada de peças digitalizadas
-
19/01/2024 16:50
Juntada de peças digitalizadas
-
15/01/2024 17:13
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 16:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/01/2024 16:49
Juntada de Petição
-
01/12/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/11/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/11/2023 16:39
Determinada a intimação
-
30/11/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/11/2023 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/10/2023 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 18:46
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2023 13:23
Juntada de Petição
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19/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/08/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2023 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2023 20:46
Determinada a intimação
-
04/08/2023 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2023 17:30
Juntada de Petição - BELF COMERCIO ATACADISTA LTDA (RJ223349 - PAOLA RIBEIRO DOS REIS / RJ232648 - MONALISA FRANÇA SILVA DE PAULA)
-
04/08/2023 17:25
Juntada de Petição
-
04/08/2023 17:22
Juntada de Petição
-
27/07/2023 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
27/07/2023 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2023 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
20/07/2023 21:10
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
20/07/2023 21:10
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
20/07/2023 21:10
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
17/07/2023 13:46
Determinada a citação
-
16/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
30/06/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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