TRF2 - 5004470-83.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004470-83.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: MARIO CARDOSO MARTINSADVOGADO(A): BRUNA BORGES DE MEDEIROS (OAB RJ182966)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem exame de mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 485, VI do CPC/2015, haja vista a ausência superveniente de interesse de agir.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei n.º 9.289/96. Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
13/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:46
Denegada a Segurança
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13/08/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004470-83.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARIO CARDOSO MARTINSADVOGADO(A): BRUNA BORGES DE MEDEIROS (OAB RJ182966) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 12 como emenda à inicial.
Proceda-se à retificação do polo passivo para constar como impetrado o CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIO CARDOSO MARTINS contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de implantação de benefício previdenciário, requerido em 15/1/2025, sob o número 398429481.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 15/1/2025, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
11/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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09/06/2025 19:35
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02S)
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02/06/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 18:26
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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