TRF2 - 5080037-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:22
Determinada a intimação
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05/09/2025 02:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO19
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04/09/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080037-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LENIMARIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080037-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LENIMARIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
20/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 14:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080037-17.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: LENIMARIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E de CARÁTER PERMANENTE RECONHECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.192.556 (TEMA 424 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS) - ENQUADRAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 41, CAPUT, DA LEI 8.112/1990 - Tema Repetitivo 1.233 do stj (sem determinação de suspensão em âmbito nacional) - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
25/05/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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18/03/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 19:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:45
Determinada a citação
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09/10/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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