TRF2 - 5020074-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:48
Baixa Definitiva
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21/08/2025 10:48
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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29/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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25/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020074-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA MOREIRA CASTROADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA EDUARDA MOREIRA CASTRO, em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG, postulando liminarmente a suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso ao financiamento estudantil FIES; a concessão do financiamento estudantil FIES.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a emissão da DRI pela instituição de ensino e a emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento; (iii) a declaração de inconstitucionalidade das Portarias que limitam o acesso ao FIES; (iv) a abertura de vaga para a instituição de ensino.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que não está estudando e não conseguirá cursar o curso de medicina sem a concessão do FIES.
Informa que devido a sua condição financeira não conseguirá cursar medicina, razão pela qual, necessita do financiamento estudantil FIES.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 11 e Eventos 9 e 21.
Evento 23 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 39 – contestação apresentada pelo FNDE, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que não é mais agente operador do FIES desde o primeiro semestre de 2018.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 40 – contestação apresentada pela União, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que o gerenciamento do Sistema Informatizado do FIES (SISFIES) cabe ao FNDE, que, por consequência, detém a referida responsabilidade na operacionalização desse sistema, conforme redação do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 01, de 22 de Janeiro de 2010.
No mérito, alega que compete ao Ministério da Educação estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observar a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 48 – contestação apresentada pela CEF, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que somente recebe os comandos para efetuar a contratação, conceder o financiamento, dar descontos, bem como para cessar referidos descontos, sendo o caso.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 49 – contestação apresentada pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o estudante deve se submeter às regras previstas para a contratação, de modo que, não atendendo aos requisitos, não fará jus ao financiamento.
Afirma que a parte autora sequer comprovou sua inscrição para o FIES.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as defesas do FNDE (Evento 39), União (Evento 40), CEF (Evento 48) e Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Evento 49), bem como, informar se pretende produzir outras provas. -
14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:00
Determinada a intimação
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14/07/2025 10:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 45
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14/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Juntada de certidão - 14/07/2025 10:44:02)
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14/07/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 09:38
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
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30/06/2025 20:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/06/2025 10:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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10/06/2025 19:55
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 14:36
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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10/06/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 08:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 08:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020074-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA EDUARDA MOREIRA CASTROADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. À Secretaria para exclusão da UNIÃO do polo passivo da presente demanda.
Citem-se os demais réus e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. -
06/06/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:48
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:01
Determinada a intimação
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26/03/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:02
Determinada a intimação
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06/03/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMPROVANTES • Arquivo
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