TRF2 - 5003515-03.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 18:18
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003515-03.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIMAR ROCHA DE AZEVEDO SILVEIRAADVOGADO(A): JESSICA MACEDO SILVA (OAB RJ231639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIMAR ROCHA DE AZEVEDO SILVEIRA em face do INSS, requerendo visando à concessão de aposentadoria por idade na data do primeiro requerimento administrativo em 04/04/2024, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde 04/04/2024 até 04/02/2025, bem a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:22
Determinada a intimação
-
28/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002464-76.2024.4.02.5108
Rosangela Maria da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2024 16:58
Processo nº 5046665-43.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Carem Camily Mercadinho LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 10:36
Processo nº 5028384-39.2025.4.02.5101
Alexandre Goncalves Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 16:06
Processo nº 5024903-48.2023.4.02.5001
Andro Roberto da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 13:24
Processo nº 5051449-97.2024.4.02.5101
Vibra Energia S.A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00