TRF2 - 5008526-24.2022.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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11/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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11/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 16:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-04
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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25/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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25/06/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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06/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008526-24.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: STELIO GAMA DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO A sentença constante do Evento 55, dispôs especificamente o seguinte: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a: i - RESTABELECER o benefício por incapacidade temporária à parte autora a partir de (16/01/2023), com a cessação prevista para 45 dias após a implantação do benefício; ii – EFETUAR O PAGAMENTO das prestações pretéritas, a partir de 16/01/2023 até a data em que foi restabelecido o benefício em sede de tutela antecipada.
Caso o INSS tenha efetuado o pagamento das parcelas ou concedido o benefício administrativamente, se comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Defiro os efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância.
Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, até 09/12/2021, a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC para ambos os fins.
Devem ser abatidos dos atrasados os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Foi informada o restabelecimento do beneficio de auxílio por incapacidade temporária NB 6411577530, com DIP em 01/04/2024 e DCB em 27/06/2024 (evento 61, OFICIO/C1). Ao Evento 75 o INSS manifestou-se quanto ao restabelecimento do benefício, bem como eventual solicitação para prorrogação (evento 75, EXECUMPR1).
Recurso do autor julgado no Evento 80, pela manutenção da sentença (evento 80, DESPADEC1). Ao Evento 77 (evento 77, PET1), o autor mais uma vez se insurge quanto ao restabelecimento do benefício, afirmando que não conseguira requerer sua prorrogação em razão da autarquia ter implantado no modo "ATEST MED" (evento 77, COMP2)(evento 77, COMP2).
Reiterada a petição nos Eventos 86 e 95.
Evento 95: DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor de CAROLINE BONACOSSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 39.***.***/0001-90, no percentual de 30% (trinta por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento 95 (evento 95, CONHON2).
Apresentado cálculos pelo INSS no Evento 96 (evento 96, OUT2).
O autor manifesta sua concordância sobre os cálculos apresentados, conforme petição do Evento 97 (evento 97, PET1).
E, na oportunidade, reitera o requerimento feito nos Eventos 77 e 86 quanto a cessação do benefício em decorrrência de alegada implementação no formato "ATEST MED", que inviabilizou a solicitação administrativa de prorrogação do beneficio.
Em que pese os argumentos do autor acerca da cessação do benefício, com sua impossibilidade de requerimento de prorrogação em razão da alegada implementação no formato "ATEST MED", intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ para manifestação no prazo de 10 dias.
Com a manifestação, dê-se vista ao autor por 10 dias.
Quanto aos valores pretéritos, e tendo em vista a apresentação dos cálculos pelo INSS no Evento 96 e a concordância do autor manifestada no Evento 97, cadastrem-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) srá(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução. -
28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Determinada a intimação
-
28/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 07:50
Juntada de Petição
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20/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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03/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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21/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:46
Determinada a intimação
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20/01/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/01/2025 15:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJNIT07
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13/01/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 13/01/2025
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13/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/12/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/12/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 16:31
Conhecido o recurso e não provido
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24/10/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
13/10/2024 17:02
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2024 11:34
Juntada de Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:27
Determinada a intimação
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15/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 14:41
Juntada de Petição
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07/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 08:49
Juntada de Petição
-
15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2024 15:55
Juntada de Petição
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06/05/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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19/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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19/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2024 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2023 13:35
Juntada de Petição
-
15/08/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
29/06/2023 18:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
23/06/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/06/2023 14:29
Juntada de Petição
-
06/06/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/05/2023 17:12
Juntada de Petição
-
26/05/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2023 13:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/03/2023 10:01
Juntada de Petição
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2023 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2023 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:09
Intimado em Secretaria
-
07/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: STELIO GAMA DA SILVA <br/> Data: 11/04/2023 às 11:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NITERÓI/RJ <br/> Per
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06/02/2023 14:25
Juntada de Petição
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21/12/2022 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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20/12/2022 10:34
Juntada de Petição
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2022 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2022 08:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2022 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2022 12:26
Determinada a citação
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03/12/2022 12:16
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
03/12/2022 11:05
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/12/2022 10:48
Alterado o assunto processual
-
02/12/2022 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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