TRF2 - 5030581-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
15/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030581-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO AMERICO DE BARROS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 72, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 67, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a forma de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário por incapacidade permanente precedido de benefício por incapacidade temporária, bem como a constitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional 103/2019, conforme a ementa do acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DE RMI, COM BASE NA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, DA EC Nº 103/2019.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR - Tema 318), com sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-318) 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do seu Regimento Interno. 4.
Intimem-se as partes. -
14/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/08/2025 15:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/07/2025 16:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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04/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030581-98.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRENTE: SEBASTIAO AMERICO DE BARROS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DE RMI, COM BASE NA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, DA EC Nº 103/2019.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro, com fulcro no documento anexado no evento 1.4.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 11:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5030581-98.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: SEBASTIAO AMERICO DE BARROS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: RENATO CASTELO BRANCO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 11:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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05/06/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030581-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO AMERICO DE BARROS FILHOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 46 - A parte autora pleiteia a decretação de segredo de justiça a fim de proteger sua intimidade, mediante a preservação de dados pessoais, financeiros e patrimoniais, com fulcro na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e no art. 189, I do CPC.
Ressalte-se que a decretação do segredo de justiça configura exceção à regra geral da publicidade dos atos processuais estabelecida na Constituição Federal nos arts. 5º, LX, e 93, IX, que só deve ser afastada quando a situação fática se adequar a qualquer hipótese do art. 189, do CPC. Ainda assim, o cadastro de sigilo nível zero (sem sigilo), que é default no sistema eproc, não gera a possibilidade de acesso à documentação particular contida nos autos pelo público em geral ou pelos usuários externos não vinculados ao processo.
Posto que prestigiando o princípio da publicidade, o sistema institui travas que, para as situações normais, protegem minimamente a privacidade das partes em juízo.
Destarte é que o afastamento do parâmetro padrão do sistema e o aprofundamento do nível de sigilo só se justificam à luz de casos específicos que aconselhem sejam fatos, dados ou documentos retirados do conhecimento não só do cidadão em geral mas, bem assim, do Ministério Público, de servidores do Judiciário etc.
Postas as balizas acima e tendo em perspectiva o que se discute nos presentes autos, tenho que o pedido de segredo de justiça não se justifica nos termos requeridos pela parte autora, na medida em que sua privacidade em concreto encontra-se bem resguardada pelas próprias balizas do sistema.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerido.
Dê-se ciência ao autor.
Após, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento de contrarrazões (evento 44). -
02/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:35
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:39
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
-
21/02/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/01/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
17/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 16:35
Juntada de Petição
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27/06/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO AMERICO DE BARROS FILHO <br/> Data: 29/07/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: REN
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 20:12
Determinada a intimação
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10/05/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 14:30
Juntado(a)
-
09/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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