TRF2 - 5007167-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:58
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007167-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122) DESPACHO/DECISÃO LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da n.º 5011033-64.2024.4.02.0000, nos autos do processo n.º 0061057-20.2018.4.02.5101, que indeferiu o novo pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias da ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, "Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional, em face de LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA, para a exigência de potencial débito tributário referente a CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 14.211.000-0; 14.211.001-9; 37.031.733-5; 37.031.734-3; 37.031.736-0; 37.031.737-8; 37.031.738-6; 37.031.739-4; 37.031.740-8, no valo originário de R$ 2.823.225,43". (sic) Alega que, "em 27/07/2021, a empresa informou que havia aderido ao parcelamento administrativo, com consolidação de parcelamento em 27/01/2021, tendo esse pagamento realizado dentro do próprio dia, conforme consta no documento de arrecadação e requereu o desbloqueio dos valores objeto de penhora após a adesão do parcelamento, ou seja, os bloqueios ocorridos a partir de 27/07/2021 (R$ 31.489,59); 27/07/2021 (R$ 9.698,32); 29/07/2021 (R$ 64.42,81); 29/07/2021 (R$ 7.123,08); 29/07/2021 (R$ 5.808,80),resultando no montante de R$ 118.262,60 (Cento e dezoito mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos)". (sic) Explica que "o ora recorrente apresentou em evento 182, apresentou manifestação requerendo a liberação dos valores bloqueados após adesão do parcelamento com base no tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça"; mas que o magistrado de origem proferiu decisão (ev. 191), rejeitando o pedido de desbloqueio. (sic) Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, "no intuito de se evitar a expropriação de bens da empresa até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento". É o relatório.
Decido. Transcrevo abaixo o teor da decisão agravada (evento 191): "(...) O mesmo requerimento de desbloqueio já foi analisado na decisão do evento 110, sendo indeferido.
Não há qualquer informação nova para alteração do entendimento.
O exequente se manifestou no sentido contrário da liberação dos recursos no evento 189 e requereu a transformação em pagamento definitivo.
No momento do peticionamento do requerimento de desbloqueio, o executivo fiscal estava suspenso pelo art. 40 da LEF.
Após a penhora via Sisbajud, o executado parcelou o débito em julho de 2021 e a rescisão ocorreu em 2023.
Assim, o débito encontra-se plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento.
O próprio executado, no evento 138, requereu "a conversão em pagamento definitivo dos valores contidos no Evento 135.
Posteriormente, requer que a União seja intimada para demonstre nos autos a devida alocação dos valores".
Assim, houve a transformação em pagamento denifitivo, conforme eventos 144 a 149.
Pelo exposto, NADA A PROVER quanto ao requerimento de desbloqueio" Pois bem.
Em 06/08/2021 (ev. 72), a ora agravante requereu o desbloqueio dos valores penhorados, tendo em vista que a mesma negociou as suas dívidas por meio de parcelamento administrativo, cuja adesão ocorreu em 27/01/2021 (ev. 62, anexo2 dos autos de origem), o que foi rejeitado na decisão de evento 80 e, em sede de embargos de declaração, na decisão de evento 110 (em 14/12/2021), tendo em vista que o pedido de parcelamento foi posterior ao ato de constrição.
Em 28/02/2025 (ev. 182), a agravante formulou novamente o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, os quais foram novamente rejeitados (ev. 191).
Acrescenta-se ainda que, conforme manifestação da União no evento 189, a ora agravante não possui mais parcelamento ativo. Tendo em vista que, conforme fundamentado pelo magistrado de origem, tal pedido de desbloqueio em razão da adesão ao parcelamento já foi analisado no evento 110, tratando-se a decisão agravada de um pedido de reconsideração, o recurso não merece ser provido ante a sua intempestividade. Neste sentido, confira-se o entendimento do Egrégio STJ acerca do tema. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA. 1.É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015.2.
Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.3.
Agravo interno não conhecido.(AgInt no RCD no MS n. 23.382/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.)" Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da fundamentação supramencionada.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
08/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 05:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/07/2025 05:29
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007167-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
11/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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11/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 07:32
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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04/06/2025 17:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 206 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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