TRF2 - 5005129-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005129-49.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LE LION PARK LAGOS COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LE LION PARK LAGOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando a inscrição dos seus débitos na Dívida Ativa.
Como causa de pedir, alega que possui débitos ficais e que, segundo a legislação de regência, tais devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. É o relatório.
DECIDO.
Tutela de Urgência. No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ele será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Legislação de regência.
A cobrança da Dívida Ativa é procedimento administrativo vinculado e, desse modo, toda vez que a Administração Tributária estiver diante de situação prevista em lei em que a dívida já não é passível de discussão quanto à sua existência e exigibilidade, cumpre-lhe proceder à inscrição e à cobrança. Desse modo, não se trata de uma prerrogativa, mas sim de poder-dever.
Segundo o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a inscrição de créditos na Dívida Ativa da Fazenda Pública é ato de controle administrativo da legalidade, e deve ser feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
O §4º define de maneira expressa que "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional".
Nos termos da Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 25/05/2021, em seu artigo 2º, "Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
Na mesma dicção tem a a Portaria ME nº 447/2018, que estabelece no seu art. 2º que "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
Desse modo, cumpre à Delegacia da Receita Federal remeter tais créditos à PGFN, para que, então, se ultime o procedimento necessário à consequente inscrição em Dívida Ativa, quando, então, se encerrará o procedimento administrativo de apuração do quantum debeatur, com a presunção de observância aos parâmetros legais apta a indicar a existência de crédito tributário líquido, certo e exigível que viabilizará a adesão da impetrante ao programa vindicado. Portanto, observa-se a obrigatoriedade imposta pela legislação em relação ao procedimento administrativo, no sentido de encaminhar os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e atos subsequentes de cobrança após 90 dias em que se tornem exigíveis, ou seja, não se trata de ato discricionário.
Caso concreto.
No caso dos autos, a Impetrante faz prova da existência de débitos vencidos a mais de 90 dias (evento 1, ANEXO10), cuja consequência é o envio à PGFN para que a mesma possa, atendidos os demais requisitos, requerer o parcelamento da dívida. De toda sorte, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a ponto de substituir as atividades de apuração e inscrição na dívida ativa (art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980), tampouco na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à adesão de eventual parcelamento. Por fim, assinalo que não se discute nos presentes autos o direito à inclusão no programa de transação da Lei nº 13.988/2020, na medida em que o presente writ busca apenas assegurar o envio de débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa e, via de consequência, possibilitar ao contribuinte, se for o caso, a formulação de requerimento junto à Procuradoria da Fazenda Nacional com vistas à adesão prevista no aludido diploma normativo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada proceda o encaminhamento à PGFN, para fins de viabilização da correspondente inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos vencidos em nome da impetrante - desde que decorrido o prazo de 90 dias da data na qual se tornaram exigíveis (art. 2º Portaria/MF 447/2018) -, a fim de possibilitar eventual adesão à transação tributária prevista na legislação de regência.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe segunda via da mesma com todos os documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Sem prejuízo, intime-se à UNIÃO (Fazenda Nacional).
Findo o prazo da autoridade coatora, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a pretensão do impetrante.
P.I. -
28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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