TRF2 - 5062148-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:15
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO32
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18/06/2025 10:15
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062148-50.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: RAYANNE RONDAO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) civil - responsabilidade civil - cef - consumidor – dano moral e material - 2 transações pix ocorridas após o furto de celular - valores sem vulto - ausência de indicios de fraude e ausência de discrepância do perfil de transações legitimas - fortuito externo - sentença de improcedência - recurso da autora conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de origem pelos póprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/04/2025 23:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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06/04/2025 09:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição
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20/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 19:39
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:34
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/09/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 05/09/2024 15:40:47)
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05/09/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 17:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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26/08/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 19:26
Determinada a intimação
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20/08/2024 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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