TRF2 - 5055262-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:02
Juntado(a)
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11/09/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055262-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANA SILVA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706) DESPACHO/DECISÃO 1. ADRIANA SILVA DOS SANTOS PEREIRA, qualificada na petição inicial, impetrou mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA CRUZ - INSS, no qual pede a concessão de ordem para implantação do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 711.422.307-3). 2.
Como causa de pedir, a impetrante afirma que: i) requereu administrativamente o benefício em 17/05/2022; ii) após recurso ordinário, a 5ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento parcial em 20/09/2023, reconhecendo o preenchimento do requisito de renda e determinando que o INSS prosseguisse com a análise da deficiência; iii) a perícia médica constatou a existência de impedimento de longo prazo; iv) decorridos mais de 1 ano e 8 meses da decisão recursal, o benefício não foi implantado. 3.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 17, DECLPOBRE2. 4.
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo. 5.
No caso, a impetrante pede a implantação de benefício assistencial, de caráter alimentar, sob a alegação de que o INSS permanece omisso em cumprir decisão administrativa definitiva proferida pela Junta de Recursos. 6.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifico que: i) a decisão da 5ª Junta de Recursos de 20/09/2023 reconheceu apenas o preenchimento do requisito de renda e determinou que o INSS prosseguisse com a análise da deficiência (evento 1, OUT6); ii) a impetrante alega que "a perícia médica realizada constatou impedimento de longo prazo", porém, não apresentou documentação formal para comprovar tal resultado. 7.
A consulta ao item "Laudo Médico" no sistema do INSS indica que o benefício permanece com status "INDEFERIDO", porém, a consulta de laudo médico "não retornou dados", o que pode ser indício de que o resultado da perícia não foi favorável à impetrante: 8. Embora a 5ª Junta de Recursos tenha determinado o prosseguimento da análise médica, não há comprovação nos autos de que esta análise foi concluída com resultado favorável à impetrante.
A mera alegação de que a perícia constatou impedimento de longo prazo, sem a respectiva documentação oficial, é insuficiente para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício. 9.
Desse modo, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da medida liminar pleiteada. 10.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada, por não estar suficientemente comprovado, neste momento processual, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a comprovação formal do resultado favorável da avaliação médica quanto à deficiência da impetrante. 11.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 12.
Após, dê-se ciência do feito ao INSS, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 13.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
13/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055262-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANA SILVA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de dez dias, comprovar a alegação de que a perícia médica, determinada pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, para análise da deficiência, foi realizada e constatou impedimento de longo prazo (evento 1, INIC 1, fl. 5 e OUT6). 2.
Após, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:16
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055262-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANA SILVA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706) DESPACHO/DECISÃO Concedo, à parte autora, derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para dar integral cumprimento ao Evento 6, apresentando declaração de hipossuficiência assinada, atualizada e datada dos últimos 6 meses, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. -
07/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:38
Determinada a intimação
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04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055262-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANA SILVA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) comprovante de residência atualizado; b) instrumento de procuração com outorga de poderes ao advogado cadastrado na presente demanda e declaração de hipossuficiência, tudo assinado, atualizado e datado dos últimos 6 meses. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
06/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:49
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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