TRF2 - 5005343-40.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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18/08/2025 11:30
Intimação por Edital
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18/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/10/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005343-40.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO EDITAL Nº 510016863444 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ em face de UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL E OUTRO, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 28/05/2025 e registrada sob o n° 5005343-40.2025.4.02.5102/RJ.
Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO O RÉU MUNICIPIO DE SAO GONCALO – CNPJ 28.***.***/0001-00 - do despacho do evento 29 do processo supramencionado, transcrito abaixo: “Decreto a revelia do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, mas sem os seus efeitos, na forma dos artigos 344 e 345, I, do CPC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o réu revel não tem patrono nos autos, publique-se este despacho no órgão oficial, para fins de cumprimento do disposto no artigo 346 do CPC. Os meios de provas documentais deverão ser juntados nesse prazo. Nada requerido, venham conclusos para sentença.” Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 01/08/2025.
Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei.
E eu, João Francisco Menezes Garcia, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi -
15/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025
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11/08/2025 14:06
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 15:31
Expedição de Edital - intimação
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:53
Despacho
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30/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:20
Despacho
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09/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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09/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005343-40.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ABEL MARTINEZ DOMINGUEZADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e MUNICIPIO DE SAO GONCALO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, bem como a condenação dos réus na obrigação de devolverem o montante de crédito decorrente de pagamento indevido.
Narra o autor, em síntese, que foi aposentado desde 2011, tendo sido diagnosticado com cardiopatia grave em 2012 e carcinoma basocelular nodular em 2023. Em razão das doenças das quais portador, sustenta fazer jus à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, pagos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, bem como restituição de valores.
Afirma já ter isenção declarada sobre aposentadoria junto ao MUNICIPIO DE SAO GONCALO, porém, ainda sem devolução de valores cobrados indevidamente.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos tributos em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas retenções mensais do Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela UNIÃO, por se tratar de verba alimentar.
Juntou documentos e recolheu custas parciais. É o relatório.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor é beneficiário de aposentadorias junto ao primeiro e ao segundo réu(evento 1, DOC13 e evento 1, DOC11), pretendendo, pela presente demanda, que seja reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda, sob alegação de ser portador de cardiopatia grave e carcinoma basocelular nodular, que teria sido diagnosticado, respectivamente, em 2012 e 2023.
A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do seu art. 6º, dentre as quais a neoplasia maligna. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim, a isenção prevista em lei pressupõe o atendimento de dois requisitos cumulativos: que a natureza dos rendimentos seja de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou de complementação desses benefícios; e que o beneficiário seja portador da moléstia ali especificada.
O comprovante de rendimentos apresentado, evento 1, DOC13, comprova a condição do demandante de aposentado junto à União.
Os documentos médicos acostados à inicial, por sua vez, atestam que, o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave em 2012, evento 1, DOC9, com implante de marcapasso cardíaco bicameral por bloqueio AV TOTAL, evento 1, DOC8, e com carcinoma basocelular nodular, conhecido como um câncer de pele, desde julho de 2023, evento 1, DOC7.
Assim, a considerar os documentos juntados com a petição inicial, o autor, a princípio, preenche os requisitos necessários à isenção de imposto de renda.
Além de constatada a verossimilhança do direito, reconheço o periculum in mora, tendo em vista se tratar de verba alimentícia.
Diante da plausibilidade das alegações e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte pela UNIÃO.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à autora. -
02/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:23
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO20F)
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28/05/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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