TRF2 - 5000444-87.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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17/09/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/09/2025 10:06
Juntada de Petição
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000444-87.2025.4.02.5105/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos determinados no dispositivo da sentença: 1) intimem-se o INSS e a CEF para que comprovem exclusão referente à informação de óbito da autora de seus cadastros; 2) intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 63
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000444-87.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARILENE DA ROCHA SOBRINHOADVOGADO(A): PERICLES DE OLIVEIRA OLEGARIO (OAB RJ263397)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: 1) condenar a CEF e o INSS na obrigação de regularizarem o cadastro da autora em seus sistemas, de forma que a informação cadastral de óbito da promovente seja excluída; 2) condenar o INSS a pagar à promovente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora, a contar do evento danoso, a saber desde o não conhecimento do Recurso Ordinário de nº 44235702495202241 (acórdão prolatado em 19/07/2023), conforme previsão na Súmula nº 54 do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. -
08/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:00
Despacho
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07/08/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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04/07/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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11/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000444-87.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARILENE DA ROCHA SOBRINHOADVOGADO(A): PERICLES DE OLIVEIRA OLEGARIO (OAB RJ263397)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MARILENE DA ROCHA SOBRINHO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva: que as rés atualizem o cadastro da parte autora em seus sistemas, a fim que seja modificada a informação de que a promovente estaria falecida; sejam retiradas as restrições para solicitação de benefício e abertura de conta bancária, as quais seriam decorrentes da informação de falecimento; a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a abertura de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, rogo indeferido nos termos da decisão do evento 11. Fundamento e decido. - Da ilegitimidade passiva ad causam da União De acordo com os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que, desde o momento da propositura deste feito, resta comprovado que o CPF da autora estava com situação regular nas bases de dados da Receita Federal, conforme esclarecido na decisão do evento 11. A parte autora também não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a UNIÃO tenha praticado eventual ato ilegal na esfera administrativa, no que tange aos fatos narrados nos autos. Além disso, conforme processo administrativo anexado ao evento 26, PA 1, o CPF da parte autora não esteve cancelado.
Desta forma, não vislumbro pretensão resistida ou interesse de agir em relação à UNIÃO, sendo esta parte ilegítima para figurar no feito. Assim, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo desta demanda. No mais, determino a intimação do INSS para que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do inteiro teor do acórdão de nº 1ªCA 10ª JR/4640/2023, órgão 1ªCA 10ª JR, protocolo (e-Sisrec): 44235702495202241 (evento 34, PA 2). Havendo a juntada das informações, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dia, vindo-me, após, conclusos. -
06/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:50
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 18:03
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 18:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:27
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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19/03/2025 12:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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18/03/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição
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07/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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07/03/2025 15:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO - EXCLUÍDA
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07/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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