TRF2 - 5055350-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 05/09/2025 12:40:44)
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 13:18
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Deficiente
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08/08/2025 13:06
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055350-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO VIEIRA NEYADVOGADO(A): DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE (OAB RJ067451) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC), que foi suspenso pelo INSS, conforme sustenta, sem a devida justificativa formal.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:07
Determinada a citação
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25/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055350-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO VIEIRA NEYADVOGADO(A): DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE (OAB RJ067451) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 nos termos do art. 1.048 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, devidamente assinada a rogo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, devidamente assinada a rogo.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Juntar novo Instrumento de Procuração, devidamente assinada a rogo.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Ressalta-se que a assinatura a rogo deve ser feita por uma terceira pessoa e também subscrito por duas testemunhas - todos devidamente qualificados - acompanhado de cópias das respectivas identificação.
Esclareço que a parte impossibilitada de assinar, por qualquer motivo que seja, irá pedir a um terceiro que assine em seu lugar e duas testemunhas irão assinar atestando que o pedido ocorreu e que o terceiro assina pelo autor.
O terceiro assina o próprio nome, as testemunhas assinam seus próprios nomes. Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
11/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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