TRF2 - 5040161-55.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040161-55.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: ROBERTO MARCHIORI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO PAVAN GAMBOA (OAB RJ115695) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
TERCEIRO INTERESSADO.
CITAÇÃO COM POTENCIAL REPERCUSSÃO PATRIMONIAL.
UTILIZAÇÃO LEGÍTIMA DE EMBARGOS COMO MEIO AUTÔNOMO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do embargante, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A União sustentou, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa do embargante, a existência de coisa julgada e a inaplicabilidade dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o embargante possui legitimidade ativa para opor embargos à execução; (ii) estabelecer se o embargante é parte legítima no polo passivo da execução; (iii) determinar se há coisa julgada ou preclusão que impeça o reconhecimento da ilegitimidade passiva e se são devidos honorários advocatícios à parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite o uso dos embargos à execução como meio autônomo de defesa por terceiro que, embora não formalmente parte na execução, é citado com risco de constrição patrimonial, caracterizando ameaça concreta à sua esfera jurídica (REsp 1.719.022/SP).A análise dos autos revela que o embargante não integrava o quadro de instituidores, nem exercia cargo de direção ou representação da Fundação José Pelúcio Ferreira à época dos atos que motivaram a execução.
Documentos oficiais demonstram sua retirada da Fundação em 2005, antes dos fatos apurados pelo TCU (2006–2007), cuja responsabilidade recai sobre outro dirigente.A citação do embargante, mesmo que realizada no contexto de tentativa de localização da Fundação, gerou risco patrimonial suficiente para legitimar sua atuação judicial em defesa de seus direitos.A alegação de coisa julgada ou preclusão não se sustenta, pois a decisão anterior no processo de execução nº 0115470-17.2017.4.02.5101 não apreciou o mérito da ilegitimidade passiva, limitando-se a não conhecer exceção de pré-executividade, inexistindo pronunciamento definitivo com força de coisa julgada material.Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, já que a atuação da União deu causa à propositura dos embargos.
A jurisprudência do STJ confirma que, mesmo em hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, é cabível a condenação em honorários (AgInt no AREsp 2.509.630/RJ).
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
22/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/07/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5040161-55.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROBERTO MARCHIORI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO PAVAN GAMBOA (OAB RJ115695) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 16:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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20/02/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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