TRF2 - 5035958-59.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:46
Despacho
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28/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035958-59.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALECINO GIUBINI MOREIRAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALECINO GIUBINI MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, através da qual o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição computando-se os períodos em que trabalhou em atividade rural.
Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros: 1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses). 2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria, por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo.
Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade). 3.
Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida. 4.
Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período controvertido, caso ainda não tenha feito, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios), formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar: • Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; • Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; • Blocos de nota de produtor rural; • Notas fiscais de insumos agrícolas; • Financiamento bancário para atividades agropecuárias; • Comprovante de ITR (imposto territorial rural); • Carteira de associado em sindicato rural; • Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; • Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; • Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; • Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); • Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; • Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; • Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; • Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; • Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; • Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; • Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; • Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural; c) Apresentar, caso ainda não tenha feito, tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, para melhor compreensão das informações, bem como para agilizar a análise dos tempos nos quais se alega o exercício de trabalho rural ou como pescador artesanal, de acordo com o modelo que segue: Período de trabalho (ordem cronológicaDocumento correspondentePeça do rpocesso (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1, OUT2, fhs. 15assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1, OUT 3, fls. 30lavrada em 01/01/200260 meses Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373,incisos I e II do CPC.
Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de dez dias, e em seguida, venham os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:29
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 26/03/2025 12:13:42)
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 19:43
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 12:11
Determinada a citação
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23/01/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:27
Determinada a intimação
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26/11/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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