TRF2 - 5003976-78.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 18:27
Juntada de Petição
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11/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003976-78.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SIMONE RIBEIRO FURRIEL NOGUEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMONE RIBEIRO FURRIEL NOGUEIRA DO NASCIMENTO contra ato supostamente abusivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GERÊNCIA NITERÓI.
A impetrante busca a concessão e implantação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 42/204.840.842-1, conforme acórdão administrativo proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos.
A impetrante interpôs, em 23/10/2023, recurso administrativo contra o indeferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição3.
O recurso administrativo, sob o nº 44236.308470/2023-25, foi julgado em 17/01/2025 pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos (evento 1, OUT6, fl. 04).
Conforme o Acórdão nº 0116/2025, o recurso foi conhecido e teve provimento por unanimidade, reconhecendo o direito da impetrante à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (evento 1, OUT6, fl. 04).
A decisão administrativa constatou que a impetrante preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação, possuindo 28 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de contribuição e deficiência leve comprovada na Data de Entrada do Requerimento.
Afirma a Impetrante o provimento unânime do recurso administrativo em 17/01/2025, e que não houve a interposição de novo recurso pelas partes, restando apenas o cumprimento do acórdão pela autoridade coatora, o que não foi feito até a presente data.
A impetrante alega que já se passou mais de 01 ano desde a interposição do recurso, e a autarquia não cumpre seus prazos, violando sistematicamente o direito do segurado.
A impetrante defende a existência de direito líquido e certo e requer a concessão de tutela antecipada em caráter de urgência, argumentando que o benefício de aposentadoria possui natureza alimentar e que a demora na implantação está lhe causando extremo prejuízo. É o relatório.
DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Caso concreto.
Em um juízo de cognição sumária, verifico que o acórdão administrativo, proferido em 17/01/2025, pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, reconheceu por unanimidade o direito da impetrante à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (evento 1, OUT6).
Contudo, não se pode afirmar que o mesmo já transitou em julgado, uma vez que o último andamento processual é de 19/01/2025 (evento 1, OUT6, fl. 01).
Logo, entendo ser imprescindível que a autoridade coatora preste as informações a respeito.
De toda sorte, entendo cabível a concessão parcial da ordem para que a autoridade coatora dê andamento ao processo administrativo nº 44236.308470/2023-25, adotando as medidas pertinentes a respeito, pois se trata de benefício de natureza alimentar.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para que a autoridade coatora dê andamento ao processo administrativo nº 44236.308470/2023-25, adotando as medidas pertinentes a respeito.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003976-78.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SIMONE RIBEIRO FURRIEL NOGUEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
28/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:24
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT07F)
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14/05/2025 18:44
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:15
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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