TRF2 - 5000913-91.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:44
Juntada de Petição
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25/08/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000913-91.2025.4.02.5119/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. -
30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:46
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000913-91.2025.4.02.5119/RJ EMBARGANTE: COMAFEL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): JOSE DARCY BARROS DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ139709) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMAFEL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAGENS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a impugnação da execução da cobrança de crédito decorrente de contrato celebrado entre as partes.
Petição inicial contendo a síntese fática e jurídica do feito, devidamente instruída com os documentos necessários à exordial.
Embargos à Execução interpostos tempestivamente.
Isenção quanto ao recolhimento de custas, conforme previsto no art. 7º, Lei nº 9.289/96. É o necessário.
Decido.
A pretensão visa à impugnação de processo executório e se encontra formalizada em petição inicial devidamente instruída, em conformidade com os arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Destarte, recebo os embargos, porquanto tempestivos, como previsto no art. 915, CPC.
Deixo de atribuir-lhes efeito suspensivo, considerando os termos do art. 919, § 1º, CPC, na medida em que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, especialmente porque não foi oferecida qualquer garantia à execução cujo trâmite se pretende suspender.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela embargante uma vez que deixou de lastrear seu pleito em elementos probatórios que permitam aferir a alegada impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Ressalte-se que, em se tratando de pessoa jurídica, ao contrário das pessoas físicas, não basta a simples declaração de hipossuficiência, sendo necessário que a parte demonstre, concretamente, não ostentar condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos documentos comprobatórios como balanços patrimoniais homologados por contador, extratos bancários, relação de dívidas e financiamentos, etc.
Ouça-se a embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, como determina o art. 920, CPC.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. -
29/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:25
Determinada a intimação
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28/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:47
Distribuído por dependência - Número: 50022964120244025119/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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