TRF2 - 5108857-80.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108857-80.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: KARLA BYANCA DE OLIVEIRA SILVA PISSURNO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBA VALERIA MARIANO MENDONCA (OAB RJ245716) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 71, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se fixou o termo inicial da majoração do percentual de adicional de insalubridade devido à parte autora em data anterior à do laudo da perícia judicial (durante o período da pandemia de Covid-19), conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO DO GRAU MÉDIO (10%) E GRAU MÁXIMO (20%) DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alega a União Federal, ora recorrente, em síntese, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, a qual estabelece que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publicado em DJe de 18/4/2018.). 3.
A Turma Recursal decidiu pela retroação dos efeitos financeiros da majoração do percentual do adicional de insalubridade devido à parte autora, durante o período da pandemia de Covid-19, ao fundamento de que "o laudo técnico-pericial produzido nos autos [evento 35, LAUDO1] reconhece expressamente que a demandante esteve exposta a agente nocivo à saúde, ensejador do grau máximo de insalubridade, tão somente durante a pandemia de COVID-19" (Evento 71, RELVOTO1): Na espécie, todavia, o laudo técnico-pericial produzido nos autos [evento 35, LAUDO1] reconhece expressamente que a demandante esteve exposta a agente nocivo à saúde, ensejador do grau máximo de insalubridade, tão somente durante a pandemia de COVID-19, o que admite a excepcionalíssima distinção em relação ao PUIL 413, porquanto não se cuida de retroação para alcançar período anterior à perícia técnica, mas de ajustar o pronunciamento pericial à situação de excepcionalidade fático-cronológica pretérita, a qual se revela materialmente incompatível com a orientação jurisprudencial em foco.
Assim colocado, apesar de a perícia ter sido realizada em 30/07/2024, seu conteúdo atesta que as condições laborais enfrentadas pelo servidor ensejam o pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo de 20% (vinte por cento) durante o período de período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, no qual perdurou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN causada pela pandemia da COVID-19. 4.
Desse modo, como o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, não previu exceções à regra da impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica, está comprovado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Demonstrada a divergência jurisprudencial e bem delimitada a controvérsia (saber se as circunstâncias peculiares impostas pela pandemia de Covid-19 justificam o afastamento da tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, com a consequente retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica.), impõe-se a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com base no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:44
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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02/09/2025 18:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108857-80.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: KARLA BYANCA DE OLIVEIRA SILVA PISSURNO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBA VALERIA MARIANO MENDONCA (OAB RJ245716) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 01/08/2025. -
01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 16:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108857-80.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: KARLA BYANCA DE OLIVEIRA SILVA PISSURNO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBA VALERIA MARIANO MENDONCA (OAB RJ245716) DIREITO ADMINISTRATIVO. adicional de insalubridade. implantação do grau médio (10%) e grau máximo (20%) durante o período da pandemia de covid-19. recurso desprovido. sentença mantida. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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23/06/2025 21:07
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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23/06/2025 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108857-80.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: KARLA BYANCA DE OLIVEIRA SILVA PISSURNOADVOGADO(A): ALBA VALERIA MARIANO MENDONCA (OAB RJ245716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 19:17
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/12/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/12/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/12/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 20:26
Determinada a intimação
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19/12/2024 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 10:12
Determinada a intimação
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08/10/2024 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2024 08:51
Determinada a intimação
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10/09/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 08:13
Juntada de Petição
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28/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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04/07/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 21
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30/06/2024 19:00
Juntada de Petição
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25/06/2024 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 16:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 09:36
Determinada a intimação
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20/06/2024 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 12:43
Determinada a intimação
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28/03/2024 15:17
Juntada de Petição
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28/03/2024 14:56
Juntada de Petição
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19/02/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 15:18
Juntada de Petição
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26/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 09:52
Determinada a citação
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14/11/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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