TRF2 - 5001861-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:22
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 35 e 37
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02/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001861-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVADO: TALTIBIO ARAUJO EZEQUIEL DA COSTAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO CRUZ (OAB RJ243353)AGRAVADO: REINALDO EZEQUIEL DA COSTA (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO CRUZ (OAB RJ243353)AGRAVADO: TATIANA ARAUJO HAROUCHE RODRIGUESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO CRUZ (OAB RJ243353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TCU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em execução de título extrajudicial (Acórdão TCU nº 183/2015-PL), que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva e extinguindo parcialmente a execução, com fundamento nos arts. 485, VI, e 803, I, do CPC.
A agravante sustenta que a inexistência de bens na certidão de óbito não afasta, por si, a legitimidade passiva dos sucessores, pleiteando o prosseguimento da execução contra os agravados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de inventário e de bens a partilhar, atestada por certidão de óbito, afasta a legitimidade passiva de herdeiros em execução de título extrajudicial fundado em decisão do Tribunal de Contas da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada às forças da herança, conforme preveem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, sendo de natureza patrimonial e não meramente formal.A certidão de óbito que atesta a inexistência de bens a inventariar, aliada à ausência de abertura de inventário e de qualquer indício de transferência patrimonial aos herdeiros, afasta a legitimidade passiva dos agravados na execução.Cabe ao exequente demonstrar minimamente a existência de bens ou a transferência de patrimônio aos herdeiros; não se pode exigir destes a produção de prova negativa quanto ao recebimento de herança.A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo prova de recebimento de bens pelo herdeiro, é incabível redirecionar a execução em seu desfavor.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
01/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:10
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 23:28
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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16/07/2025 23:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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11/07/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 16:33
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001861-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: TALTIBIO ARAUJO EZEQUIEL DA COSTA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO CRUZ (OAB RJ243353) AGRAVADO: REINALDO EZEQUIEL DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO CRUZ (OAB RJ243353) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO CALDEIRA DOS SANTOS (Espólio) AGRAVADO: TATIANA ARAUJO HAROUCHE RODRIGUES ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO CRUZ (OAB RJ243353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LUIS CARLOS CALDEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: SONIA MARA ARAUJO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 11:37
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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17/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/02/2025 15:16
Determinada a intimação
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13/02/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/02/2025 21:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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