TRF2 - 5099972-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5099972-43.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença nos seguintes termos (evento 16): Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: 2.1 - RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos. 2.2 - RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 08/2019, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento.
Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
A UNIÃO apresentou memória de cálculo, apontando ser devido a parte autora o montante de R$ 6.302,35, em valores de abril/2025 (evento 42).
ANTONIO CARLOS DE SOUZA GOMES impugnou os cálculos da UNIÃO e apontou ser devido o montante de R$ 8.988,92, em valores de junho/2025 (evento 47).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria (evento 53).
Parecer da Contadoria, apontando ser devido o montante de R$ 6.882,10, em valores de junho/2025 (evento 66).
A UNIÃO concordou com os cálculos da Contadoria (evento 73). ANTONIO CARLOS DE SOUZA GOMES impugnou os cálculos da Contadoria e juntou comprovantes de quitação das parcelas do imposto a pagar no exercício de 2025 (evento 75). É o necessário.
Decido.
II.
Os cálculos do evento 66 não incluíram as parcelas quitadas do imposto a pagar no exercício de 2025, as quais somente foram comprovadas pela parte exequente no evento 75.
III.
Ante o exposto, RETORNEM os autos à Contadoria para retificar os cálculos do evento 66, tendo em vista os comprovantes de quitação das parcelas do imposto a pagar no exercício de 2025 (v. evento 75, extrato 2 e outros 3).
Em seguida, DÊ-SE vista as partes por 5 (cinco) dias.
Após, CONCLUSOS. -
05/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
05/09/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:15
Despacho
-
04/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
27/08/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 09:33
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5099972-43.2024.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARREQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 14/08/2025 - Remetidos os Autos -
15/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
15/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 15:28
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOEF03
-
01/08/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/08/2025 12:54
Remetidos os Autos - RJRIOEF03 -> RJRIOSECONT
-
31/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5099972-43.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar a documentação requerida pelo contador no prazo de 5 dias. Cumprida a diligência, proceda-se o retorno dos autos ao setor de contadoria para o cumprimento da decisão de evento 53. -
22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:53
Determinada a intimação
-
22/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 11:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 15:55
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOEF03
-
27/06/2025 22:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/06/2025 22:57
Remetidos os Autos - RJRIOEF03 -> RJRIOSECONT
-
27/06/2025 19:05
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5099972-43.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVAREQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 10/06/2025 - PETIÇÃO Evento 41 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
11/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/03/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/03/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2025 10:10
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/03/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:34
Despacho
-
10/03/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
06/02/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
30/01/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 19, 17 e 18
-
24/01/2025 07:06
Juntada de Petição
-
16/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
16/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 08:48
Juntada de Petição
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13/01/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 14:28
Despacho
-
13/01/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:55
Despacho
-
12/12/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 18:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF08S para RJRIOEF03S)
-
10/12/2024 16:58
Despacho
-
10/12/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
04/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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