TRF2 - 5012049-73.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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07/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012049-73.2024.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012049-73.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: ALAIR SILVA HARDUIM (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU PEREIRA (OAB RJ154031)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA Processual civil.
Apelação. pasep. expurgos inflacionários. aposentadoria em 1989. possibilidade de sacar o saldo do pasep vinculado à CONTA INDIVIDUAL.
EXORDIAL DISTRIBUÍDA EM 2024.
PRESCRIÇÃO. termo inicial na aposentação. prazo quinquenal.
OCORRÊNCIA. rECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de demanda que visa reaver diferenças a título de expurgos inflacionários na conta vinculada ao Pasep, aplica-se a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do DL 20910/32.
Tema 545 dos Recusos Repetitivos do STJ. 2.
Termo inicial da pretensão na data da aposentadoria, já que, a partir da aposentação, o servidor aposentado pode sacar a poupança individual acumulada.
Inteligência do art. 189 do CC. 4.
Exordial distribuída em 2024, há mais de 30 anos após a aposentadoria, que ocorreu em 1989.
Prescrição operada. 5.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 09:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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14/07/2025 09:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/07/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012049-73.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 31) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: ALAIR SILVA HARDUIM (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU PEREIRA (OAB RJ154031) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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09/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 17:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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15/05/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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