TRF2 - 5006309-68.2023.4.02.5103
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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05/07/2025 17:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS505
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05/07/2025 17:41
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006309-68.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA GUIMARAES FERREIRA PINTO BARCELLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO Recorre Ana Cristina Guimarães Ferreira Pinto Barcellos de sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que o INSS não considerou as contribuições feitas nos períodos de 01/01/2017 a 31/01/2017, 01/04/2017 a 31/05/2017, 01/07/2017 a 31/08/2017 e 01/12/2017 a 31/01/2019, que foram pagas na alíquota de 5% como Microempreendedor Individual (MEI).
Argumenta que o servidor do INSS não exigiu a complementação desses valores, contrariando a Portaria DIRBEN/INSS 993/2022.
Sustenta que, se tivesse sido orientada corretamente, poderia ter complementado os valores e cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício.
Pede que o recurso seja conhecido e provido, com a anulação da sentença e a intimação do INSS para calcular e gerar as guias de complementação, além da condenação do INSS em honorários advocatícios de 20% sobre os valores atrasados.
A controvérsia consiste em definir se a autora tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as contribuições realizadas na alíquota de 5% como Microempreendedor Individual (MEI) e a necessidade de complementação dessas contribuições.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi extinto com a EC 103/2019, passando a figurar em seu lugar a aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima ou pontuação mínima (idade + tempo de contribuição).
Referida Emenda Constitucional entrou em vigor em 13/11/2019 e trouxe uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro.
São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.
Quanto à renda mensal inicial, ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994.
A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%.
Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.
A Nova Previdência também muda a forma de calcular a aposentadoria.
O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994.
Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.
Para aqueles segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, existem 4 regras de transição, a saber: 1) Sistema de Pontos (Art. 15, EC 103/2019): aposentadoria voluntária àqueles que satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e o somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
Ocorrendo o acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 1 ponto a cada ano até atingir 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem.
A RMI será de 60% do salário de benefício (média integral) + 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem; 2) Tempo de contribuição e idade mínima (Art. 16, EC 103/2019): aposentadoria voluntária àqueles que satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e idade 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. Ocorrendo o acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027).
A RMI será de 60% do salário de benefício (média integral) + 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem; 3) Pedágio de 50% do tempo faltante (Art. 17, EC 103/2019): para os segurados que contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, em 13/11/2019 e satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. A RMI será de 100% do salário de benefício (média integral) com fator previdenciário (sem aplicação da Fórmula 86/96); e 4) Pedágio de 100% do tempo faltante (Art. 20, EC 103/2019): para os segurados que contavam com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, com 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. A RMI será de 100% do salário de benefício (média integral).
Caso concreto Com relação ao requisito carência, segundo o processo administrativo (Evento 1, PROCADM8, págs. 58/59), o segurado totalizava, na data do requerimento administrativo (DER 18/08/2022), 29 anos e 6 dias de serviço, perfazendo 304 contribuições mensais recolhidas para a Previdência Social.
Entretanto, o segurado afirma que a autarquia deixou de considerar as contribuições do período compreendido entre 01/01/2017 a 31/01/2017, 01/04/2017 a 31/05/2017, 01/07/2017 a 31/08/2017 e 01/12/2017 a 31/01/2019 que foram contribuídas na alíquota de 5%.
No processo administrativo (Evento 1, PROCADM8, pg. 60) ficou consignado que: 3.
Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 07/2013 a 09/2013, 02/2019 a 12/2019, 09/2020 a 12/2021 e de 02/2022 a 05/2022 foi realizado em atraso, e por isso não foram computadas para fins de carência, nos termos do inc.
II, art. 28 do Decreto nº 3.048/99; e o recolhimento das competências 01/2017, 04/2017 a 05/2017, 07/2017 a 08/2017, 12/2017 a 01/2019 foi realizado como MEI/Plano Simplificado (5% ou 11% do Salário Mínimo), não complementados, e não são considerados na Certidão/Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme §§2º e 3º, art. 21 da Lei nº 8.212/91.
Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Em casos em que as contribuições forem efetuadas em valores inferiores ao valor mínimo do salário de contribuição, há necessidade de complementação por parte do segurado facultativo de baixa renda, nos termos do § 3º c/c § 2º, II, b, do art. 21 da Lei 8.212/1991: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Sendo assim, cabe à parte autora proceder à complementação.
No caso, reconhecido o labor urbano, seu cômputo, para obtenção de benefício de aposentadoria, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos.
Mister salientar que o intuito de eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, porque incumbe ao INSS apurar o montante devido e emitir as guias para viabilizar o pagamento.
Outrossim, não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
Quanto ao pagamento das respectivas contribuições, deverá ser requerido pela parte autora na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo INSS para possibilitar o recolhimento, após o que o período urbano poderá ser computado.
Nos termos do art. 45-A da Lei 8.212/91: Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (grifos acrescidos) Entretanto, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência.
Assim, a formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.
As contribuições só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esta data.
Diante disso, tal recolhimento só surtirá efeitos a partir do seu pagamento, não podendo ser computado o tempo correspondente para fins de concessão do benefício de aposentadoria requerido em momento pretérito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES.
RECOLHIMENTO A MENOR.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS PRETÉRITOS NÃO RECOLHIDOS.
EFEITOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. Se houve contribuições previdenciárias pagas a menor e em atraso por contribuinte individual, a prova do efetivo recolhimento da complementação viabiliza o cômputo das competências como tempo contributivo, atentando-se apenas para a particularidade da carência prevista no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/1991.
Outrossim, a indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. (TRF4, AC 5005106-32.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021) (grifos acrescidos) Portanto, não atingida a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. [...] A tese firmada pela TNU no Tema 200 resolve a questão: "É possível o cômputo de contribuições realizadas em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovado o recolhimento das contribuições devidas, observando-se os requisitos legais para a complementação das contribuições." No caso em análise, a autora não comprovou ter solicitado a complementação das contribuições na via administrativa.
Portanto, não há como considerar os períodos contribuídos na alíquota de 5% para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença recorrida enfrentou adequadamente os argumentos apresentados no recurso, não havendo razão para sua reforma.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
09/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:04
Conhecido o recurso e não provido
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08/04/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 19:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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02/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/10/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2023 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/08/2023 14:36
Juntada de Petição
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28/07/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/07/2023 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 09:21
Determinada a intimação
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19/06/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 11:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJJUS505J)
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06/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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