TRF2 - 5016893-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016893-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RHUAN MAGALHAES DE PAULAADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega não ter sido notificada nos termos da Lei n. 9.514/97.
Decido.
Recebo as emendas à exordial.
Anote-se onde cabível.
A parte admite a inadimplência.
Logo, a execução extrajudicial, na origem, não padece de nulidade.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente.
Ademais, de acordo com a Lei n. 9.514/97 (art. 26, § 4º), há previsão de intimação por edital no momento da constituição em mora, o que ocorreu no caso em tela, conforme averbação de n. 07 da certidão do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL9), que goza de presunção de veracidade, não tendo havido demonstração em sentido contrário.
Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência (art. 300, caput, CPC).
Cite-se e intime(m)-se.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016893-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RHUAN MAGALHAES DE PAULAADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega não ter sido notificada nos termos da Lei n. 9.514/97.
No evento 25, comunicação acerca do deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Verifica-se na certidão da matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL9) que já houve a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Assim, a parte autora deverá emendar a inicial para esclarecer o seu pedido (v.g., anulação da consolidação da propriedade ou do procedimento de execução extrajudicial), nos termos do art. 319, IV, CPC, e considerando ainda os arts. 141 e 492 do mesmo diploma.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
26/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 01:24
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078582820254020000/TRF2
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50078582820254020000/TRF2
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016893-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RHUAN MAGALHAES DE PAULAADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando, em síntese, a anulação de execução extrajudicial.
Decido.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016). Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o contracheque juntado ao evento 17, CHEQ3, contradiz a alegação de hipossuficiência.
Recolha o autor as custas devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ciente de que o prazo não será suspenso nem interrompido por requerimento de reconsideração ou agravo ao qual não seja atribuído efeito suspensivo. -
10/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:57
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016893-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RHUAN MAGALHAES DE PAULAADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar contracheque atualizado, na forma do art. 99, § 2º do CPC, pra que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
29/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:26
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08F para RJSGO03F)
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:27
Declarada incompetência
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21/02/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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