TRF2 - 5053046-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:15
Juntada de Petição
-
12/08/2025 19:15
Juntada de Petição
-
07/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:54
Despacho
-
05/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 08:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096891420254020000/TRF2
-
16/07/2025 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 11:31
Juntada de Petição
-
15/07/2025 19:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096891420254020000/TRF2
-
14/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053046-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO DE SOUZAADVOGADO(A): ANA LUISA ARAUJO MACHADO (OAB DF071007) DESPACHO/DECISÃO Eventos 12 e 23: Manifeste-se a parte autora sobre as contestações, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Aos réus para que especifiquem as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:31
Despacho
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:26
Despacho
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 22:36
Juntada de Petição
-
16/06/2025 19:08
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053046-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO DE SOUZAADVOGADO(A): ANA LUISA ARAUJO MACHADO (OAB DF071007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MAURICIO DE SOUZA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que objetiva: (i) Seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera parte, com o fim de autorizar a remarcação do Teste de Aptidão Física, em caráter de urgência, para que, sendo considerado apto, e posteriormente convocado para realização do exame psicológico e, caso passe, conste resultado da primeira fase, previsto para ser divulgado em 17 de junho; (ii) Alternativamente, caso não seja possível a remarcação do TAF para data anterior à publicação do resultado da 1ª fase (17/06/2025), que obtenha a remarcação para data posterior e seja convocado para cumprir com as etapas subsequentes; Ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência para que lhe seja oportunizada a marcação de uma nova data para realização do Teste de Aptidão Física e etapas subsequentes do concurso promovido pela SEAP/RJ em cooperação técnica com a UFF para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal.
Aduz que, aprovado na primeira fase do concurso, compareceu ao TAF, apresentando atestado de aptidão física para realização das provas, mas, durante estas, lesionou-se, de modo que não logrou êxito em finalizar a sua última etapa (corrida de resistência).
Narra que, sendo eliminado, apresentou o recurso administrativo, que restou indeferido, com base no item 7.3.12 do edital.
Sustenta que o referido item não prevê a hipótese de proibição de refazimento do TAF, tampouco a tese firmada pelo STF no Tema 335, que se refere à hipótese de "segunda chamada" e não de refazimento decorrente de fator impeditivo extraordinário ocasionado, muito provavelmente, por irregularidades durante a aplicação do TAF.
Alega que outros candidatos que também não puderam realizar o TAF na data marcada — por motivos de saúde ou causas análogas — tiveram seus recursos administrativos deferidos, sendo-lhes franqueada a possibilidade de realizar a etapa remanescente do teste em nova data, o que fere a isonomia.
Fundamenta a urgência na necessidade de realizar o Teste de Avaliação Física o mais breve possível para, caso seja aprovado, ainda possa cumprir com a etapa da apresentação do exame psicológico e, finalmente, possa aguardar a divulgação do resultado final da primeira fase, que será no dia 17 de junho de 2025, a partir das 17h, conforme prevê o item 7.9.1 do edital.
Recolheu metade das custas evento 2, CERT1. É o breve relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, prevê o art. 300 do CPC a necessidade de verificação da probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco à utilidade do provimento.
O autor se submeteu ao TAF quando ainda em tratamento de lesão meniscal, como ele mesmo afirma no recurso administrativo apresentado à comissão do concurso evento 1, REC12.
Na espécie, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, não vislumbro a presença dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
A parte autora aderiu às normas do certame ao se inscrever no concurso, não havendo prova de que tenha impugnado tempestivamente os termos do Edital.
Como se vê do item 7.3.12 do edital: Assim, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que indefere o refazimento do TAF, diante da não aptidão do candidato em determinada prova física, em decurso de lesão provavelmente ocasionada por esforço quando ainda se tratava de lesão prévia.
Ademais, os demais candidatos realizaram a prova em igualdade de condições, de maneira que, em uma análise preliminar, o acolhimento do pleito autoral consistiria em violação ao princípio da isonomia.
O acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a oportunização de repetição do teste de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação, não sendo possível analisar, sobretudo nesse momento liminar e à míngua de elementos de prova, a situação de outros candidatos que foram reconvocados com base em decisões judiciais evento 1, COMP15.
Com efeito, em se tratando de concurso público no qual se espera seja resguardada a isonomia entre os candidatos, não se pode descuidar do direito dos demais candidatos que se encontravam com a parte autora em idêntica situação, não sendo possível atribuir-lhe tratamento privilegiado em detrimento da situação dos demais candidatos.
Em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA.
CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora. -
06/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001066-24.2025.4.02.5120
Construtora Solidum LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Breno Vescovini Lopo Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 17:58
Processo nº 5057576-56.2021.4.02.5101
Filipe Oliveira de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000531-16.2025.4.02.5114
Aleixina de Souza Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Janna Rego de Souza Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003879-87.2025.4.02.5002
Silvio Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria de Oliveira Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071030-98.2024.4.02.5101
Hilda Brasil Borba
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 18:56