TRF2 - 5000214-03.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/09/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 09:23
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 61
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000214-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROSINHA DO NASCIMENTO DE PAULAADVOGADO(A): WAYLLA GABRIELA ESTEVES GARCIA (OAB RJ232403) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para retifique a classe processual da presente, passando a constar "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)".
Tendo em vista o trânsito em julgado de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, INTIME-SE o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE o INSS, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, ABRA-SE VISTA à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 5 dias.
Não havendo impugnação, CADASTRE-SE o requisitório.
Havendo impugnação, deverá a mesma ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após, para conferência.
Prazo: 5 dias.
Não havendo impugnação, ENCAMINHEM-SE ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 5 dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
08/08/2025 09:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 21:49
Determinada a intimação
-
07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:45
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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07/08/2025 12:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-BPIJ para RJBPI01F)
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:06
Homologada a Transação
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05/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:28
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 05/08/2025 13:30. Refer. Evento 46
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01/08/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 15:05
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 05/08/2025 13:30
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000214-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROSINHA DO NASCIMENTO DE PAULAADVOGADO(A): WAYLLA GABRIELA ESTEVES GARCIA (OAB RJ232403) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 05/08/2025 às 13:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Zoom da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX.
Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:02
Determinada a intimação
-
08/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 19:53
Juntada de Petição
-
07/07/2025 15:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01F para CEJUSC-BPIJ)
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000214-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROSINHA DO NASCIMENTO DE PAULAADVOGADO(A): WAYLLA GABRIELA ESTEVES GARCIA (OAB RJ232403) DESPACHO/DECISÃO Evento 30 - DEFIRO por mais 10 dias a dilação do prazo para a autora cumprir decisão no evento 23.
Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP, conforme determinado. -
16/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:46
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000214-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROSINHA DO NASCIMENTO DE PAULAADVOGADO(A): WAYLLA GABRIELA ESTEVES GARCIA (OAB RJ232403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente ante a falta da qualidade de dependente/companheiro(a).
A Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...)§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposições testamentárias; (...)VI - declaração especial feita perante tabelião;VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;X - conta bancária conjunta;XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...)XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Com efeito, INTIME-SE a parte autora para, caso ainda não tenha feito, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas tanto no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito, como no período que precedeu os dois últimos anos anteriores ao falecimento.
Tudo feito, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 21:16
Determinada a intimação
-
15/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 12:11
Juntada de Petição
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19/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/02/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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12/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 11:06
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01S para RJBPI01F)
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07/02/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:46
Declarada incompetência
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06/02/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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