TRF2 - 5003878-05.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003878-05.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ISABEL CRISTINA SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB ES035398)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) implantar o benefício assistencial à parte autora ISABEL CRISTINA SANTOS, portador do CPF nº *23.***.*00-98, representado por sua curadora GENAINA BATISTA DE MORAES, portadora do CPF nº *93.***.*40-85, com DIB em 11/10/2024 (DER), DIP na presente data e; (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação deste benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se com os valores recebidos a idêntico título.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
A fixação da renda mensal inicial e atual ficarão a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003878-05.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ISABEL CRISTINA SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB ES035398) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no artigo 121 do Anexo do Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/03, bem como o disposto no artigo 122 do Decreto 11.016/22, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, devidamente atualizada. 1.
Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . 2.
Art. 12.
As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. -
12/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:47
Despacho
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12/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003878-05.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ISABEL CRISTINA SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB ES035398) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a investigação econômico-social, no prazo de 5 dias. -
07/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 13:26
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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10/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003878-05.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ISABEL CRISTINA SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB ES035398)DESPACHO/DECISÃOIsto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. -
02/07/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003878-05.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ISABEL CRISTINA SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB ES035398) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento da ação) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. -
10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 06:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/05/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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