TRF2 - 5016117-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 18:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016117-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 45 - o advogado informa seus dados bancários para transferência dos valores devidos ao CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA II, bem como requer a complementação do valor depositado pela CEF. Conforme se depreende da sentença proferida no Evento 14: (...) Excesso de execução.
Pela planilha de cálculos apresentada no Evento 01, doc. 08, denota-se que houve a inclusão, além de multa, juros de mora e correção monetária, também de R$ 727,23 a título de encargos que se mostra indevida por ausente demonstração que a motive.
A Convenção anexada aos autos prevê a incidência de honorários advocatícios apenas na hipótese de cobrança judicial.
A fixação de honorários advocatícios dá-se por meio de ato judicial e não pode ser antecipado por convenção entre as partes, ante a expressa disposição do art. 85 do CPC.
Ademais, no caso concreto, o rito eleito foi o dos Juizados Especiais Federais, onde não há condenação à parte vencida em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das despesas de condomínio do imóvel situado Rua Hélio do Amaral, nº 94, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.725-180, unidade 401, bloco 2, matriculado sob o n° 381 no 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, referente às parcelas vencidas e vicendas e não pagas, enquanto durar a obrigação pelo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC, aparelhada com os demonstrativos de débitos no montante da dívida a ser recalculada, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...) Registre-se que na nova planilha apresentada pela parte exequente no Evento 30, doc. 02 foram novamente incluídos a multa e os encargos.
Assim sendo: - indefiro o pedido de complementação do valor depositado pela CEF; - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - forneça o CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA II os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:20
Decisão interlocutória
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28/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5016117-35.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 20:26
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016117-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 13:44
Despacho
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10/06/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016117-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a sentença transitada em julgado.
Dê-se ciência às partes, a fim de que requeiram o que for de seu interesse com base no que restou decidido, ao final.
Em caso de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, retornem conclusos.
Publique-se e Intimem-se. -
28/05/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 19:32
Despacho
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28/05/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/05/2025 09:03
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 02:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 19:05
Determinada a citação
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19/02/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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