TRF2 - 5000001-28.2025.4.02.5141
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:19
Concedida a Segurança
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21/08/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50052851720254020000/TRF2
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16/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 08:16
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 17:44
Decisão interlocutória
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26/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50052851720254020000/TRF2
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05/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000001-28.2025.4.02.5141/RJ IMPETRANTE: AROLDO BEYRUTH FERNANDESADVOGADO(A): ANNA CAROLINA GONCALVES SANTOS (OAB ES032611)ADVOGADO(A): ANTONIO NORBERTO SANTOS (OAB ES020777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AROLDO BEYRUTH FERNANDES em face do DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, postulando seja a autoridade coatora compelida a dar cumprimento à decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, promovendo a conclusão do processo administrativo observando a decisão proferida pelo CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
Decisão suscitando o conflito de competência ( evento 22).
Nos autos do conflito de competência foi proferida decisão determinando que o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos analise os pedidos de urgência.
Decido.
Inicialmente registo que há um número exorbitante de demandas similares a esta em trâmite perante a Justiça Federal, todas com pedido liminar.
E, a cada dia que passa, o número de ações distribuídas tem aumentado. Destaco também que, em um estado democrático de direito, em que há independência entre os poderes (art. 2º da CRF/88), o Poder Judiciário deve manter uma postura contida na apreciação de demandas cuja solução favorável ao demandante pode acarretar uma interferência na organização administrativa de órgãos de outros poderes.
Pois, caso contrário, o Poder Judiciário poderá violar o princípio da separação dos poderes. Além desse quadro, sendo o caso de um número exagerado de demandas similares, não se pode olvidar da orientação consequencialista inserida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei 13.655/2018 (art. 20 e seguintes).
Ou seja, o juiz deve estar atento às possíveis consequências para a administração pública quando for decidir determinadas demandas, sob pena de causar impactos danosos na administração pública. No caso em questão, ainda dentro de uma perspectiva consequencialista, tenho que o deferimento da liminar, no caso, pode acarretar ofensa ao princípio da isonomia em relação àquelas pessoas que não ingressaram com uma demanda em juízo e, por conseguinte, servir de fomento à judicialização. Sobreleva ainda na espécie que a ação de Mandado de Segurança possui um rito extremamente célere, resumindo-se em informações da autoridade coatora e oitiva do Ministério Público. Portanto, diante desse quadro, exige-se, na situação, que o requisito do periculum in mora venha calcado em elementos probatórios que, de fato, demonstrem um risco concreto para o resultado útil do processo, o acarretaria, por tabela, o aniquilamento do direito da parte.
Porém, não é esse o quadro posto nos autos, já que a alegação de risco é feita de forma genérica, sem suporte fático.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Suspenda-se o processo até o julgamento do conflito de competência. -
29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Decisão interlocutória
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29/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 23
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07/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:49
Decisão interlocutória
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05/05/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50052851720254020000/TRF2
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/04/2025 20:35
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 20:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50052851720254020000/TRF2
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25/04/2025 20:02
Decisão interlocutória
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25/04/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01F)
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25/04/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 20:50
Declarada incompetência
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07/04/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS501J para RJCAM03S)
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30/03/2025 22:42
Declarada incompetência
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28/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:34
Distribuído por dependência - Número: 50013561220244025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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