TRF2 - 5056020-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 12:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056020-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELEONORA FAYET CASTELLO BRANCOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)SENTENÇAPosto isto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos integrativos, para adequar o dispositivo da sentença proferida, que passa a vigorar com a seguinte redação: -
17/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 10:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056020-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELEONORA FAYET CASTELLO BRANCOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)SENTENÇA Ante o exposto: - homologo o reconhecimento da procedência, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, a, do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria e da pensão por morte da parte autora ELEONORA FAYET CASTELLO BRANCO, dado o enquadramento do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88; - condeno a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e da pensão por morte , desde o ano de 2010 (data do diagnóstico) até o momento em que comprovadamente cessados os descontos, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, a contar do ajuizamento da presente ação. Os valores deverão ser corrigidos com base na SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), a qual engloba juros e correção monetária. Sem condenação em honorários advocatícios para a União, a teor do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no artigo 496, §3º, I, do CPC e no art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. Cientifiquem-se para cumprimento imediato a União e os órgãos pagadores, o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e PAPEM - PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA. -
11/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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11/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 19:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/09/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 19:22
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056020-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELEONORA FAYET CASTELLO BRANCOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELEONORA FAYET CASTELLO BRANCO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com em que requer (Pág. 15, Petição Inicial, Evento 1): “a) O deferimento de tutela provisória de urgência ou, alternativamente, tutela de evidência, para os fins do pedido, oficiando-se ao órgão competente (INSS) para suspender os descontos, citando a União Federal, nos termos da inicial;” Aduz que recebe uma aposentadoria do INSS, desde maio de 2018, sendo que somente a título de Imposto de Renda lhe é descontado mensalmente o valor de R$ 357,10 (trezentos e cinquenta e sete reais e dez centavos).
Afirma que recebe uma pensão por morte de Exército Brasileiro, sendo que somente a título de Imposto de Renda lhe é descontado mensalmente o valor de R$ 2.540,18 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos).
Ressalta que apresenta histórico de trauma ocular contuso em OE desde 2010, associado a fratura de órbita e perda visual aguda por descolamento de retina, deslocamento de coroide e catarata.
Explica que a autora apresenta visão monocular (CID10 H54.4) com acuidade visual de 20/20 em olho direito e vulto (menor de 5%) em olho esquerdo.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/12).
Custas pagas no Evento 10.
Conclusos, decido.
Inicialmente, asseguro à parte autora a prioridade de tramitação, com base no artigo 1.048, I, do CPC, diante da comprovação que é idoso. Registre-se no sistema eletrônico.
A parte autora pretende que a Receita Federal do Brasil se abstenha de efetuar retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe junto ao INSS, devido ao fato de ser portador de doença que o isentaria do paramento de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Primeiramente registre-se que o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tem como legítimo limitador o interesse processual, como previsto no art. 17 do CPC.
Por essa razão, convenço-me de que, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional, por ser defeso ao Poder Judiciário substituir-se diretamente em atribuição afeta à Autoridade Administrativa.
E a respeito da isenção de imposto de renda fundado em doença grave, com base no art. 6º, XXVI, da Lei nº 7.713/88, o contribuinte pode inclusive formular seu pedido diretamente para a Administração, com a juntada de documentos médicos.
No caso dos autos, a parte autora não protocolizou requerimento administrativo perante o INSS, tampouco para a União.
Portanto, não há prova da omissão em atender à pretensão da parte autora, que dirige seu pedido diretamente ao Poder Judiciário, razão pela qual não vislumbro risco ao resultado útil do processo, a despeito de evidenciar a probabilidade do direito apresentado.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença do elemento perigo de dano embasador da urgência da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056020-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELEONORA FAYET CASTELLO BRANCOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Diante da Certidão do Evento 3, à parte autora para que proceda ao pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:10
Determinada a intimação
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07/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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