TRF2 - 5000948-51.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/07/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Proc
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000948-51.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARLY DE OLIVEIRA NOGUEIRA FERREIRAADVOGADO(A): DORVANIA NOBREGA MEIRELLES (OAB RJ176584)ADVOGADO(A): ALINE LADEIRA KRUPP (OAB RJ159560)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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07/07/2025 12:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 18:38
Decisão interlocutória
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04/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 19:04
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 16:51
Juntado(a)
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10/06/2025 16:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 16:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 09:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000948-51.2025.4.02.5119/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, na qual a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de descontos, cuja legitimidade não reconhece, em seus benefícios previdenciários (1.1).
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relações jurídicas, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A autora afirma ser titular de dois benefícios previdenciários, cujos históricos de crédito evidenciam os descontos (1.8): - aposentadoria por idade, NB 145.873.674-9, o qual sofreu descontos sob as rubricas "247 CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500" (páginas 24-32 do HISCRE) e "280 CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892" (páginas 35-42 do HISCRE); e, - pensão por morte, NB 010.068.412-2, o qual sofreu descontos sob as rubricas "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" (páginas 71-75 do HISCRE) e "280 CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892" (páginas 79-85 do HISCRE).
No entanto, alega desconhecer tais associações e sindicato e afirma que não se filiou a qualquer deles, de modo que não concedeu autorização para que os descontos fossem realizados.
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC), bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo artigo).
O caso sob análise envolve desconto de contribuições em benefício das associações e sindicato réus, os quais a parte autora afirma sequer conhecer.
Tais descontos são realizados diretamente pelo INSS sobre os benefícios previdenciários da autora, sob as rubricas acima descritas. Considerando a notória ocorrência de fraudes em descontos indevidos sobre benefícios do INSS, investigadas pela Polícia Federal, com indícios de desvios mediante uso de assinaturas falsas, encontram-se presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade da redução mensal de valores de caráter alimentar.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão de descontos para a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, para o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e para a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL nos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e de pensão por morte da autora.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote-se.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Intime-se, ainda, o INSS para que efetive o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da tutela antecipada ora deferida.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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06/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 19:38
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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19/05/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 22:20
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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