TRF2 - 5001072-19.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:06
Determinada a intimação
-
12/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001072-19.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE LEMOS FRANCISCOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até ulterior manifestação.
Cumprida a diligência, com fulcro no art. 535 do Estatuto Processual Civil, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
17/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/06/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001072-19.2024.4.02.5103/RJAUTOR: CLAUDIO JOSE LEMOS FRANCISCOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a CLAUDIO JOSE LEMOS FRANCISCO, com DIB em 21/10/2021 e RMI a ser calculada administrativamente, de modo a assegurar a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade, pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 85, § 2º e 3º c/c art. 86 c/c art. 98, § 2º e 3º).
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 09:37
Juntada de Petição
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15/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 21:39
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:07
Determinada a intimação
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28/02/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2024 15:29
Decisão interlocutória
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10/04/2024 21:20
Juntado(a)
-
10/04/2024 21:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 14:46
Juntado(a)
-
06/03/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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