TRF2 - 5044096-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/09/2025 12:55
Expedição de ofício
-
08/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
-
05/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044096-69.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO MISSEADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713)EXECUTADO: LUCKPLAY PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713)EXECUTADO: FABIANA MISSE NASSARALLAADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que foi determinada penhora de valores mediante utilização do sistema SisbaJud, tendo sido efetivamente realizada a constrição de dinheiro de corresponsável PESSOA FÍSICA.
Passo a Decidir.
Este Juízo sempre atuou em consonância com as mais atuais jurisprudências dos Tribunais Superiores, nas diversas Decisões proferidas ao longo dos anos, quando do deferimento da medida de constrição mediante Sistema Bacenjud.
Na mesma linha, este Juízo novamente passa a adotar as recentes jurisprudências que os E.
Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 833, X, do Novo CPC, em caso de constrição efetuada sobre dinheiro de PESSOA FÍSICA, estendendo então a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CARACTERIZAÇÃO DE POUPANÇA. 1- Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 2- No caso em questão, os valores bloqueados tanto podem ser classificados como provenientes de proventos de aposentadoria, como podem ser classificados como poupança inferior a 40 salários mínimos, de modo que, em ambas as situações, os valores estariam abrigados pela impenhorabilidade. 3- Assim, o irrisório o valor penhorado, R$ 3.410,92 ( três mil, quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) que excedia o valor do provendo mensal de aposentadoria do agravante, classifica-se como poupança, e sendo esse valor inferior a 40 salários mínimos, o valor deve ser liberado em razão de sua impenhorabilidade. 4- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2, AG201402010081180, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 28/01/2015, E-DJE2R de 06/02/2015) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1330567 / RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJE-STJ de 19/12/2014)(2013/0207404-8) Destarte, DETERMINO o imediato levantamento da constrição que recaiu somente nas contas bancárias das instituições XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pertencentes à corresponsável FABIANA MISSE NASSARALLA, devendo os demais bloqueios permanecerem.
Para tanto, tais valores deverão ser transferidos para conta à disposição do Juízo.
Oportunamente, DETERMINO a suspensão da execução fiscal ante o parcelamento firmado entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 151, VI, do CTN, devendo a Exequente informar acerca da rescisão do acordo ou da extinção da execução. Intime-se a Exequente quanto a esta decisão. -
03/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
03/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:15
Decisão final em incidente deferido
-
02/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
02/09/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
27/08/2025 14:08
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
26/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 65
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26/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044096-69.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO MISSEADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713)EXECUTADO: LUCKPLAY PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713)EXECUTADO: FABIANA MISSE NASSARALLAADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Executado no sentido da liberação dos valores bloqueados.
O Executado fundamenta seu pedido no fato de que procedeu ao parcelamento do débito junto ao órgão exeqüente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir.
O juízo sempre entendeu caber razão à União na perspectiva em que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido: Tese Firmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1012, pelo Egrégio STJ.
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta a disposição do juízo.
Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação da Exeqüente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
25/08/2025 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
25/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:19
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 22:03
Juntada de Petição
-
21/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
21/08/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 14:57
Juntada de Petição - SERGIO MISSE / LUCKPLAY PRODUCOES LTDA / FABIANA MISSE NASSARALLA (RJ224713 - PEDRO DOS SANTOS CLARINO)
-
21/08/2025 10:58
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 09:53
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
13/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 09:50
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 25
-
13/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/06/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 11:51
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/09/2025
-
13/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044096-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SERGIO MISSE EXECUTADO: LUCKPLAY PRODUCOES LTDA EXECUTADO: FABIANA MISSE NASSARALLA EDITAL Nº 510016433986 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50440966920254025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de SERGIO MISSE, LUCKPLAY PRODUCOES LTDA e FABIANA MISSE NASSARALLA, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 93.236,23 (noventa e três mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 12376495051202323.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de SERGIO MISSE, CPF: *70.***.*64-34, LUCKPLAY PRODUCOES LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-70 e FABIANA MISSE NASSARALLA, CPF: *20.***.*17-02 para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – 6.
Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 12/06/2025.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
12/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 17:57
Expedição de Edital
-
12/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 09:27
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 07:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 12:54
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
09/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:24
Determinado o Arquivamento
-
09/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2025 16:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 18:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/05/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/05/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/05/2025 13:06
Despacho
-
15/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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