TRF2 - 5024095-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024095-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO CESAR PEREIRA MELOADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO: a) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 14/12/2024 a 02/03/2025, na forma da fundamentação supra; b) extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB: 717.991.004-0 número de protocolo: 848570050, a partir da data da realização do exame médico pericial, em 08/04/2025, com o pagamento dos atrasados devidos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. Fixo a DCB 120 (cento e vinte) dias após a data da efetiva implantação do benefício, na forma do § 9º, do art. 60 da Lei n. 8.213/91. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 15 (quinze) dias da intimação da CEABDJ.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:23
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024095-63.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: MARIO CESAR PEREIRA MELOADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 15/05/2025 - PETIÇÃO -
23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:02
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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30/04/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25F)
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30/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/04/2025 13:19
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIO CESAR PEREIRA MELO <br/> Data: 08/04/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRA
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21/03/2025 14:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
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21/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:12
Decisão interlocutória
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21/03/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2025 02:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/03/2025 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 05:36
Juntado(a)
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19/03/2025 05:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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