TRF2 - 5009426-85.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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25/08/2025 17:01
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009426-85.2024.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009426-85.2024.4.02.5118/RJ PARTE AUTORA: AIRTON FERREIRA DE AMORIM (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de remessa necessária tida por interposta pela parte interessada UNIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em sede de mandado de segurança impetrado por AIRTON FERREIRA DE AMORIM, confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos para o fim de determinar que a autoridade coatora analise e julgue o pedido contido no requerimento administrativo n. 700018622, no prazo de 90 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 6 e opina pelo não provimento da remessa necessária.
Consta a inclusão dos autos na Pauta de Julgamento Virtual de 01/07/2025, conforme registrado no Evento 8.
No Evento 14, a parte impetrante informa a conclusão do processo administrativo e requer, em consequência, a baixa dos autos.
Conclusos, decido.
No caso concreto, a parte impetrante ajuizou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, vinculado à Agência de Previdência Social de Duque de Caxias, com o objetivo de obter a análise do requerimento administrativo n. 700018622, referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 28/06/2024.
Alegou, para tanto, a omissão da Administração em apreciar o pedido no prazo legalmente estipulado, em violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Na sentença proferida, o Juízo de origem reconheceu a ilegalidade da omissão administrativa e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que deliberasse de forma conclusiva sobre o requerimento administrativo n. 700018622, no prazo de 90 dias.
Por se tratar de sentença concessiva da segurança, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em razão da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Pois bem.
De acordo com a informação trazida aos autos pela parte impetrante (Evento 14), após a remessa dos autos em razão da remessa necessária, sobreveio a conclusão do processo administrativo objeto do mandado de segurança.
Evidencia-se, pois, a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir, uma vez que não subsistem necessidade ou utilidade na apreciação da remessa necessária para a obtenção do resultado originalmente pretendido.
Ademais, a pretensão veiculada nos autos foi apreciada por ato judicial fundamentado e não recorrido por ambas as partes, o que evidencia terem convergido com a resolução apresentada.
E no caso concreto não há matéria de ordem pública a ser examinada de ofício.
Posto isto, - deixo de conhecer da remessa necessária, à míngua de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Exclua-se da Pauta de Julgamento em sessão ordinária da Oitava Turma Especializada de 01/07/2025.
Lançado o evento do trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de Origem e proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
30/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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30/06/2025 08:47
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 16:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
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26/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:33
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5009426-85.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 43) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO PARTE AUTORA: AIRTON FERREIRA DE AMORIM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO SUDESTE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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03/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 15:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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16/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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