TRF2 - 5006124-56.2021.4.02.5117
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006124-56.2021.4.02.5117/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.AADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a) desta Vara, abro prazo para que sejam apresentadas contrarrazões, nos termos do evento 163: Apresentada apelação, ao apelado e, após ao e.
TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
P.I. -
09/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 173 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/09/2025 16:56:14)
-
09/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165 e 166
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
01/09/2025 10:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088932320254020000/TRF2
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165, 166
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165, 166
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006124-56.2021.4.02.5117/RJAUTOR: JOZILMA XAVIER DE ASSISADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas, e em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa repartidos pro rata entre os patronos das rés, tudo sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Apresentada apelação, ao apelado e, após ao e.
TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc).
Intimem-se. -
14/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
-
02/07/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088932320254020000/TRF2
-
02/07/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 152 Número: 50088932320254020000/TRF2
-
17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 11:01
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 153
-
09/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 153
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006124-56.2021.4.02.5117/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
De início, decreto à revelia da ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., tendo em vista que regularmente citada (conforme evento 49), não apresentou sua contestação no prazo legal (na forma do evento 52).
Quanto à competência do juízo, o e.
TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2.
Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3.
In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017) Portanto, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC. À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Em seguida, intimem-se as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora. Após, com ou sem alegações, venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo. -
06/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
10/04/2025 20:20
Juntada de Petição
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
09/04/2025 15:00
Juntada de Petição
-
03/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
01/04/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
01/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:45
Determinada a intimação
-
26/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
04/11/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 18:17
Despacho
-
04/11/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 17:02
Juntada de Petição
-
12/08/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Petição
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
11/07/2024 07:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
11/07/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
10/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:36
Determinada a intimação
-
09/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSGO04
-
02/07/2024 11:28
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2024
-
02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
03/06/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
03/06/2024 09:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
29/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2024 16:52
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
28/05/2024 15:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
21/05/2024 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
21/05/2024 10:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
-
21/05/2024 08:59
Juntada de Petição
-
20/05/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
17/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2024 16:38
Determinada a intimação
-
17/05/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 18:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
20/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
19/03/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
05/03/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
04/03/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
16/02/2024 20:02
Juntada de Petição
-
07/02/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
30/01/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/01/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
26/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:49
Juntada de Petição
-
30/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/11/2023 14:49
Juntada de Petição
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/11/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
06/11/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
30/10/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 08:38
Juntada de Petição
-
23/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/07/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:45
Despacho
-
19/07/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 16:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
11/05/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 13:17
Despacho
-
09/05/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/03/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/03/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:49
Despacho
-
14/03/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 21:16
Redistribuído por sorteio - (RJSGOJE03S para RJSGOJE01F)
-
01/08/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/07/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/06/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
17/06/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/06/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:00
Determinada a intimação
-
11/04/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/03/2022 17:05
Juntada de Petição
-
11/03/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/03/2022 09:07
Juntada de Petição
-
21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/02/2022 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/02/2022 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/02/2022 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/02/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/02/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:46
Determinada a intimação
-
10/02/2022 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2022 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/12/2021 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/12/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/11/2021 23:33
Juntada de Petição
-
01/10/2021 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/09/2021 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2021 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2021 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2021 18:13
Determinada a intimação
-
03/08/2021 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2021 15:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGOJE02S para RJSGOJE03S)
-
02/08/2021 14:23
Despacho
-
30/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2021 15:55
Alterado o assunto processual
-
09/07/2021 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03F para RJSGOJE02S)
-
09/07/2021 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/07/2021 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2021 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 18:20
Determinada a intimação
-
09/06/2021 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003548-51.2025.4.02.5117
Jonas Goncalves de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nayara Olinda Cavalcante Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094528-29.2024.4.02.5101
Uniao
Bemfam - Bem-Estar Familiar No Brasil
Advogado: Amanda Fernandes Silva de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002904-54.2024.4.02.5114
Julio Cesar Werneck Mello
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Glauco Roberto da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002692-87.2025.4.02.5117
Marli Ozorio Ferreira
Ministerio da Defesa
Advogado: Jorge Leonardo da Silva Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088402-60.2024.4.02.5101
Uniao
Rosemere de Castro Reis Amaro
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:27