TRF2 - 5002362-08.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/08/2025 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002362-08.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ERICA VIEIRA FLORESADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Retifico o erro material da decisão do evento 14, particularmente em relação à nomeação da assistente social, Sra.
Daline Merlim Delazeri, uma vez que se trata de processo redistribuído por equalização em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna.
Intimem-se.
Sem prejuízo, determino o cancelamento da nomeação da assistente social supracitada e nomeio como perita assistente social do Juízo a Sra. Jaqueline Fonseca Processi Costa – Assistente Social, validamente cadastrada junto ao Sistema AJG.
Saliento que deverá a perita, em sua avaliação socioeconômica, apurar a situação da parte autora conforme quesitos dispostos no evento 14 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua intimação.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 3º da Resolução n.
CJF-RES-2024/00937, de 22 de janeiro de 2025. Dê-se ciência às partes e à assistente social nomeada. -
21/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:36
Determinada a intimação
-
20/08/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002362-08.2025.4.02.5112/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: ERICA VIEIRA FLORESADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 01/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/08/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 13:45
Juntada de Petição
-
11/08/2025 13:34
Juntada de Petição
-
05/08/2025 13:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO03S)
-
05/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002362-08.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: ERICA VIEIRA FLORESADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
21/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERICA VIEIRA FLORES <br/> Data: 02/07/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: JA
-
13/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 11:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJA-IP)
-
11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002362-08.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ERICA VIEIRA FLORESADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de psiquiatria ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 5. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 6. Ato contínuo, determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que correspondem ao valor máximo da tabela do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se. 7.
Com a juntada dos laudos e contestação, voltem conclusos para decisão. 8.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. -
10/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 20:57
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002362-08.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ERICA VIEIRA FLORESADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Esclarecer a divergência entre a numeração dos documentos informados no evento 1, ANEXO5, p. 4 e a petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
08/06/2025 00:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:57
Determinada a intimação
-
06/06/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03S)
-
06/06/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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