TRF2 - 5010225-31.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 01:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010225-31.2024.4.02.5118/RJRELATOR: VICTOR HUGO DA COSTA MARTINSAUTOR: CENIRA DA COSTAADVOGADO(A): LIZANDRA ESTEVES COSTA MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ235494)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 26/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 29 - 23/08/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
27/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010225-31.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CENIRA DA COSTAADVOGADO(A): LIZANDRA ESTEVES COSTA MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ235494) DESPACHO/DECISÃO (i) O documento anexado ao ev. 7.2, fl. 1 não faz prova de domicílio, e o que aparece logo abaixo (fl. 2) é o mesmo outrora junto à petição inicial (ev. 1.4).
Esse segundo documento, apesar de estar no nome da falecida mãe da autora, data de set/2024 e indica consumo de água zerado, a sugerir a ausência de moradores no local. (ii) A autora anexou os processos administrativos referentes ao requerimento nº 707.957.978-4 [(DER: 18/9/2020) (ev. 7.3)] e ao nº 714.266.074-1 [(DER: 19/12/2023) (ev. 7.4)], sem indicar se o requerimento mais recente consitui pedido subsidiário. (iii) A autora não trouxe os formulários do CadÚnico mais antigos, contemporâneos ao requerimento mais antigo.
Apesar de a juntada desses documentos ser faculdade da parte (e por isso não prejudicar o andamento do processo nem o julgamento do mérito), sua ausência pode dificultar a aferição do direito desde a postulação administrativa.
Pelas razões acima, intime-se a autora a atender ao seguinte, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção: a) em relação ao item "i", atenda ao disposto no despacho do ev. 4 (item "i"); b) em relação ao item "ii", caso pretenda ver apreciado o requerimento referente ao NB: 714.266.074-1 como pedido subsidiário, deve fazer pedido expresso nesse sentido.
Não sendo feito, será apreciado apenas o direito ao NB: 707.957.978-4; c) em relação ao item "iii", fica novamente oportunizada a apresentação dos formulários do CadÚnico em vigor desde o requerimento mais antigo (NB: 707.957.978-4).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:33
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:19
Juntado(a)
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12/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010225-31.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CENIRA DA COSTAADVOGADO(A): LIZANDRA ESTEVES COSTA MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ235494) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Não obstante tenha distribuído (em 25/10/2024) a presente demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora indicou como o valor da causa o montante de R$ 89.188,00, acima, assim, do valor de alçada do referido rito.
Instado a se justificar o valor da causa (evento 10, DESPADEC1), o autor apresenta novos cálculos, apontando o novo montante de R$ 94.993,13, resultado da soma do requerido a título de parcelas vencidas (R$ 74,993,13) e da condenação por dano moral pretendida (R$ 20.000,00).
Analisando o tópico da petição inicial em que o pedido é descrito, tem-se narrativa genérica quanto à matéria, fazendo menção a data do requerimento administrativo e da decisão de indeferimento do benefício vindicado.
Assim, o pedido indenizatório não tem lastro nos fatos narrados na petição inicial e destoa do padrão adotado por este juízo em ações semelhantes. A indicação de valor tão expressivo a título de danos morais tem por fim burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais estabelecida no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001 e levar o feito a tramitar pelo procedimento comum estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, é pacífica e de longa data a jurisprudência do Eg.
TRF2 no sentido da possibilidade de redução de ofício do valor da causa para confiná-lo ao JEF quando verificada indicação artificiosa de indenização por danos morais.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PROPÓSITO DE BURLAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1- A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3° da Lei 10.259/2001, segundo o qual os Juizados Federais são competentes para processar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade,que não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos, nem se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 3°, § 1°, da Lei 10.259/2001. 2- O valor da causa deve corresponderao proveito econômico pretendido pela parte autora.
No caso, tendo em vista a impossibilidade de precisar, desde logo, o conteúdo econômico dos pedidos formulados, a parte autora quantificou apenas o de danos morais em R$ 41.358,00 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais), sendo este o valor atribuído à causa. 3- É certo que sendo o pedido de danos morais, por essência, de conteúdo indeterminado, deve-se privilegiar aquele valor atribuído pela parte autora na inicial. No entanto, existindo indícios de que tal valor foi fixado de forma genérica, sem correlação com o caso concreto, e com o intuito de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício. Precedentes: STJ, CC 90300/BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 26/11/2007; TRF2, AG 201302010075424, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 06/08/2013; TRF3, AI 00318572520124030000, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZETA, e-DJF3 14/05/2013; TRF5, AC 0010956112012405300, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
IVAN LIRA DE CARVALHO, DJE 04/10/2012. 4- Na hipótese, o valor dos danos morais, além de afigurar-se exagerado diante das circunstâncias fáticas narradas na inicial, foi fixado pela Autora em patamar pouco superior ao limite de sessenta salários mínimos, evidenciando o propósito de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais, dando assim ensejo a sua adequação. 5- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juizado Especial Federal, ora Suscitante. (CC 0007953-66.2013.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 5ª Turma Especializada, Disponibilizado em 27/06/2014) gn Assim, ante a tentativa de burla à competência absoluta dos JEFs, corrijo de ofício o pedido indenizatório para R$ 10.000,00, tão somente com o fim de impor ao feito o rito da Lei nº 10.259/2001. Somando-se os valores requeridos pelo Autor a título de parcelas vencidas ao pedido indenizatório (R$ 10.000,00), chega-se ao valor de R$ 84.993,13, o qual fixo de ofício como valor da causa nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, anote-se o valor da causa ora indicado, vindo os autos imediatamente conclusos para apreciação da petição inicial. -
28/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:47
Decisão interlocutória
-
17/04/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:00
Determinada a intimação
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10/02/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/12/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:17
Determinada a intimação
-
14/11/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 18:07
Juntado(a)
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25/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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