TRF2 - 5002634-26.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002634-26.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO 1.
Por força da medida cautelar na ADPF12361, proceda-se a suspensão do presente feito. 2.
Havendo honorários periciais pendentes de pagamento, requisitem-se. 1. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...).
STF.
ADPF 1236.
Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Julgado em 2/7/25. -
18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:35
Despacho
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13/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 18:05
Despacho
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10/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002634-26.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO 1 - Às relações jurídicas litigiosas desta ação são inaplicáveis os regimes consumeristas, tendo em vista que possuem naturezas jurídicas associativa ou previdenciária.
Isto posto, indefiro a inversão do ônus da prova 2 - Defiro a gratuidade de justiça. 3 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 4 - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001) e, em especial, para se manifestar acaeca da redistribuição por auxílio de equalização, nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055. 5 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. 6 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 7 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 09:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 22:12
Determinada a citação
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15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE03F)
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12/05/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 17:32
Declarada incompetência
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07/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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