TRF2 - 5002994-58.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
10/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002994-58.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RONALDO FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB RJ149072)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 2 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:43
Despacho
-
09/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002994-58.2025.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO OTERO NERYAUTOR: RONALDO FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB RJ149072)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 25/06/2025 - PETIÇÃOEvento 9 - 15/05/2025 - Determinada a citação -
01/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 18:41
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002994-58.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RONALDO FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB RJ149072) DESPACHO/DECISÃO 1 - Observa-se que BANCO MASTER S/A fornece serviço/produto bancário ao autor que os utiliza e adquire na qualidade de destinatário final.
Conforme texto legal (art. 6º, VIII do CDC), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência do consumidor encontra-se demonstrada por sua vulnerabilidade presumida.
Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova em relação a BANCO MASTER S/A.
Por outro lado, à relação jurídica litigiosa existente entre autor e INSS é inaplicável o regime consumerista, já que presente natureza jurídica previdenciária.
Isto posto, indefiro a inversão do ônus da prova em relação ao INSS. 2 - Defiro a gratuidade de justiça. 3 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 4 - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001) e, em especial, para se manifestar acaeca da redistribuição por auxílio de equalização, nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055. 5 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. 6 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 7 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 01:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 22:12
Determinada a citação
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15/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE03F)
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14/05/2025 18:27
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Descontos indevidos
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14/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:11
Declarada incompetência
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13/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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