TRF2 - 5002951-24.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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17/09/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:30
Despacho
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21/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002951-24.2025.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO OTERO NERYAUTOR: JAIR DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ144927)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 07/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:34
Despacho
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05/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002951-24.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JAIR DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ144927) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Às relações jurídicas litigiosas desta ação são inaplicáveis os regimes consumeristas, tendo em vista que possuem naturezas jurídicas associativa ou previdenciária.
Isto posto, indefiro a inversão do ônus da prova. 3 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 4 - Não se desconhece que a questão acerca da composição do polo passivo de demandas similares a esta se mostra controvertida nas decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O INSS, em sede de contestação, afirma a necessidade de que a entidade associativa integre o polo passivo da demanda, ao passo que a parte autora alega não se tratar de litisconsórcio "posto que a conduta da Autarquia e do Sindicato são diversas".
No caso, filio-me ao entendimento de que há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade destinatária das rubricas impugnadas m favor da qual são realizados os descontos no benefício previdenciário da autora, haja vista que a demanda envolve relação jurídica tríplice, tendo o INSS como intermediário da relação firmada entre segurado (beneficiário da previdência) e associação/entidade de aposentados.
O artigo 114 do CPC, ao tratar do litisconsórcio passivo necessário, assim definiu o instituto: "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." No presente caso, entendo que o litisconsórcio é necessário em razão da natureza da relação jurídica, uma vez que a eficácia da sentença que reconhecer a responsabilidade de um ou outro réu depende, necessariamente, da presença de todos eles no polo passivo da demanda. 5 - Assim sendo, intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a inclusão daquele ente no polo passivo da presente ação, bem como informando a qualificação e o endereço do réu mencionado.
Deverá o autor fornecer os dados necessários à citação postal da corré. 6 - Cumprida a determinação acima, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo.
Após, cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001, bem como eventual proposta de acordo.
No mesmo prazo, dever-se-á juntar aos autos cópia, integral e legível, da autorização expressa da parte autora para que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício, bem como a toda a documentação relativa ao negócio jurídico (contratos, cartões de assinatura, abertura de contas, etc). 7 - Com a resposta do réu ou a juntada de documentos, dê-se vista parte contrária por 5 dias. 8 - Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
15/05/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 22:12
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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