TRF2 - 0000603-83.2014.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000603-83.2014.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: PIRAQUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE GOMES PEREIRA (OAB RJ116487)ADVOGADO(A): LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA (OAB RJ136019)ADVOGADO(A): MAGNO NEVES BARBOSA (OAB RJ081674)ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA PEGADO (OAB RJ153678) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE TAMOIOS.
UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
PLANO DE MANEJO.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES.
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação interposta por Piraquara Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido (art. 487, I, CPC) “para condenar a parte ré em: (a) obrigação de fazer, consistente na (a.1) demolição dos dois atracadouros e das linhas de estacas situadas no interior da ESEC Tampoios (cf. Informação/ESEC Tamoios n. 012/2012, de 30/07/2012, no Evento 1, OUT2, p. 20/28) e (a.2) remoção dos entulhos para locais apropriados, com a (a.3) reparação do ambiente degradado mediante a elaboração de PRAD a ser aprovado pelo ICMBio; (b) obrigação de não-fazer, consistente na (b.1) abstenção de erigir novas construções no local ou ampliar as existentes, bem como na (b.2) abstenção de desenvolver qualquer atividade no local; (c) obrigação de pagar (c.1) indenização a título de danos interinos ou intermediários, a serem apurados em liquidação de sentença e revertidos ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, e (c.2) indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado n. 54 da Súmula do STJ), isto é, a partir de 09/12/2013, ambos conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. 2.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Piraquara Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando interditar a área de apoio náutico (píeres e linhas de estacas) do empreendimento Marina dos Reis Praia do Coelho, bem como impedir a realização de novas construções no local ou amplie as construções existentes.
II – Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da construção e manutenção de dois atracadouros e cinco linhas de atracação com trinta e três estacas ao todo, no entorno marinho da ESEC de Tamoios referente ao raio de 1 km da Ilha Pingo D'Água. III – Razões de decidir 4.
A ESEC Tamoios é uma Unidade de Conservação federal de proteção integral, criada pelo Decreto n. 98.864/1990, para atender dispositivo normativo que determina que todas as usinas nucleares deverão ser localizadas em áreas delimitadas como estações ecológicas (art. 1º, Decreto n. 84.973/1980) e tem o objetivo de preservar o riquíssimo ecossistema insular e marinho da Baía da Ilha Grande, bem como permitir o monitoramento de sua qualidade ambiental. 5. Segundo a Lei do SNUC (Lei n. 9.985/2000), as Estações Ecológicas integram o grupo das Unidades de Proteção Integral, tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, tem visitação pública proibida, exceto quando com objetivo educacional e de acordo com o Plano de Manejo, sendo apenas permitidas alterações nos ecossistemas com o propósito de restaurar ecossistemas modificados e de manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica e de pesquisas científicas (art. 9º, caput e §§). 6. Como amplamente demonstrado nos autos, os atracadouros e as linhas de estacas estão inseridos na Estação Ecológica de Tamoios (cuja criação ocorreu por meio do Decreto no 98.864, de 23 de janeiro de 1990), mais especificamente, no entorno marinho no raio de 1 Km da Ilha Pingo d'Água, vindo o Plano de Manejo de 2006 apenas a ratificar esses limites já estabelecidos anteriormente pelo decreto de criação. 7.
A Lei no 9.985/2000 proibiu o desenvolvimento de atividade e obras em unidades de conservação de proteção integral que não fossem destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, proteção esta que antecede a elaboração do Plano de Manejo. 8. A inserção dos atracadouros e das linhas de estacas no interior da ESEC Tamoios não se coaduna com seus objetivos e plano de manejo, inexistindo licença ambiental nesta hipótese, como defende o Apelante.
Pelo contrário, o suporte probatório anexado aos autos evidencia que "o empreendedor aproveitou-se da Licença de Instalação outrora concedida para modificar seu projeto e construir, além do condomínio multifamiliar e área de apoio náutico, instalações para exploração comercial, abertas ao público em geral, com capacidade para receber em torno de 1.000 pessoas ao dia, dentro da área ambientalmente protegida". 9.
Além do desrespeito frontal às normas da unidade de conservação de proteção integral - que sequer admite visitação pública -, o dano ambiental está suficientemente demonstrado na Informação/ESEC Tamoios n. 012/2012 de 30/07/2012, que descreve que a "manutenção e operação de atracadouro com capacidade para 40 embarcações provocam impactos ambientais de elevada importância e magnitude, tais como contaminação das águas por combustível e óleos lubrificantes, geração de resíduos e gases pelas embarcações, morte e afugentação (sic) da fauna marinha.
Além disso, a existência de atracadouro para 40 embarcações gera grandes problemas no controle do acesso às áreas da Estação Ecológica de Tamoios, facilitando a entrada de visitantes não autorizados e aumentando o trânsito de embarcações nas águas marítimas desta importante unidade de conservação da natureza". 10. Uma vez comprovada a degradação ambiental, impõe-se sua integral reconstituição, promovendo-se a completa recomposição do ecossistema lesado, ou seja, o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima reparação do dano, traduzindo-se na ausência de limites para a recomposição do bem degradado, de modo a assegurar o restabelecimento da situação anterior.
IV – Dispositivo 11.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos Réus, deixando de aplicar o art. 85, §11º, do CPC/2015, ausente a condenação de honorários sucumbenciais na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 14:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 12:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:40
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:28
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 0000603-83.2014.4.02.5111/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: PIRAQUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE GOMES PEREIRA (OAB RJ116487) ADVOGADO(A): LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA (OAB RJ136019) ADVOGADO(A): MAGNO NEVES BARBOSA (OAB RJ081674) ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA PEGADO (OAB RJ153678) APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 21:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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12/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 12/08/2025 15:57:39)
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11/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 19:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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31/07/2025 18:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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31/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/07/2025 14:14
Despacho
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05/07/2025 14:06
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
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27/06/2025 18:39
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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24/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000603-83.2014.4.02.5111/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: PIRAQUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE GOMES PEREIRA (OAB RJ116487) ADVOGADO(A): LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA (OAB RJ136019) ADVOGADO(A): MAGNO NEVES BARBOSA (OAB RJ081674) ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA PEGADO (OAB RJ153678) APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 16:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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