TRF2 - 5005738-32.2025.4.02.5102
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:06
Determinado o Arquivamento
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09/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005738-32.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ VIEIRA WORMADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ordinária ajuizada por ANDRE LUIZ VIEIRA WORM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BRADESCO S.A., em que formulou os seguintes pedidos: c) Seja concedida a tutela antecipada a fim de impedir a efetivação de descontos referente a Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte autora, evitando maiores prejuízos ao mesmo; d) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, ficando ao encargo do REQUERIDO a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; e) Condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) Condenação do requerido, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituir o valor de o valor o valor de R$ 6.329,59 referente a RMC já atualizado para este mês conforme planilha anexa, devendo a empresa Ré restituir esse valor em DOBRO a título de repetição de indébito, sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso desta demanda judicial, até a presente data, a acrescer juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; g) Declarar Judicialmente a inexistência de qualquer contrato de ‘‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)’’ e vinculado ao BANCO BRADESCO, pois o autor nunca solicitou nenhum cartão consignado ou qualquer outro serviço bancário desse banco; h) Declarar Judicialmente a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o BANCO BRADESCO; É o relatório do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a Justiça Federal é incompetente para apreciar a presente demanda.
Noto que, no Julgamento do Tema 183 pela TNU, foram firmadas as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso em comento, o autor recebe o seu benefício previdenciário em agência do Banco Bradesco (evento 1, ANEXO6), de modo que eventual controvérsia acerca de contratação fraudulenta de empréstimo/contrato de cartão de crédito envolvendo o Banco Bradesco envolve tão somente a instituição financeira, por força do que foi decidido no Tema 183 da TNU.
Assim, verifico que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, devendo ser determinada a sua exclusão do feito.
Contudo, como consabido, o artigo 109 da Constituição da República de 1988 - em especial os incisos I, II e VIII de tal dispositivo - traz uma delimitação taxativa da competência da Justiça Federal em ratione personae.
Confiro: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (...) VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Verifico, portanto, que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas nos citados incisos. Assim, DECLARO a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a presente demanda em relação ao Banco Bradesco SA e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Comum Estadual, para regular prosseguimento.
Dê-se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. Preclusa, à Secretaria para que dê baixa na distribuição do presente feito e, ato contínuo, promova sua remessa para o Setor de Distribuição da Justiça Comum Estadual para livre distribuição e regular prosseguimento. -
10/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:40
Declarada incompetência
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10/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO16S)
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09/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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