TRF2 - 5045960-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045960-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA VALERIA SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUCIANA DE CASTRO DANTAS (OAB RJ143578)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) Conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença; e II) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 13/06/2024 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, caso ainda não tenham sido pagos administrativamente, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária, NB 721.595.080-9, no período de 16/05/2025 a 13/08/2025.
Fixo o prazo de 24 meses para duração do benefício ora deferido a contar da data de realização da perícia judicial (11/07/2025), assegurada à parte autora a solicitação de reavaliação prevista no art. 304, § 2º, I da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
25/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 13:36
Juntado(a)
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20/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045960-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA VALERIA SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUCIANA DE CASTRO DANTAS (OAB RJ143578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SANDRA VALERIA SANTOS DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Destaco, por oportuno, que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Cite-se o INSS para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001) Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos.
Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial anexado aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada proposta de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:46
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45F)
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11/07/2025 10:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045960-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA VALERIA SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUCIANA DE CASTRO DANTAS (OAB RJ143578) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 08:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 22:15
Perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA VALERIA SANTOS DE ALMEIDA <br/> Data: 11/07/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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15/05/2025 22:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-RJ)
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15/05/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 11:45
Juntado(a)
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15/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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