TRF2 - 5079641-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF11
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11/09/2025 18:55
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079641-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LAELSON DE OLIVEIRA FERREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDUARDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ110667) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. tutela cautelar. suspensão leilão. execução fiscal. perda do interesse. extinção sem mérito. impenhorabilidade. preclusão. inovação recursal. recurso parcialmente conhecido. julgamento de extinção. 485, VI, cpc. prejudicado o mérito recursal.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em tutela cautelar, que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos do edital de hasta pública, alegando a impenhorabilidade de veículo, por se tratar de seu objeto de trabalho e única fonte de renda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida envolve a apreciação do cabimento ou não da suspensão dos leilões públicos de veículo penhorado na execução fiscal de origem, alegando o requerente a impenhorabilidade por se tratar de seu objeto de trabalho e única fonte de renda, além de estar o bem alienado fiduciariamente.
III.
Razões de decidir 3.
Observa-se dos autos da execução fiscal de origem que os leilões, cuja suspensão pretendeu o requerente/apelante, foram designados para o dia 6/11/2024, às 13h (1º leilão) e 14h (2º leilão), tendo havido a arrematação do bem no segundo leilão público, razão pela qual, não tendo sido concedida qualquer tutela de urgência, não há mais utilidade/interesse no prosseguimento da demanda nos termos em que foi formulada, tendo em vista que, com a conclusão do leilão, o ato a ser eventualmente impugnado pelo requerente/apelante será distinto do objeto da demanda de origem, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda do interesse de agir. 4. Ainda que assim não fosse, a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de instrumento de trabalho do requerente e sua única fonte de renda já foi objeto de apreciação nos autos da execução fiscal de origem, em que os mesmos argumentos ora expostos fora rejeitados pelo Magistrado da Primeira Instância, sendo novamente deduzida nos embargos à execução n. 5077810-88.2023.4.02.5101, em que o Juízo a quo reconheceu a preclusão da matéria, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento mantido por esta 8ª Turma Especializada no julgamento da apelação interposta naquele feito, não cabendo não cabe nova apreciação acerca da arguição da impenhorabilidade do veículo objeto de constrição por se tratar de matéria preclusa (art. 507 do CPC). 5.
A alegação de que o bem seria impenhorável por estar alienado fiduciariamente constitui indevida inovação recursal, na medida em que não integrou a causa de pedir inicial, surgindo apenas nas razões recursais, pelo que descabida sua análise. IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida em parte.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, de ofício, restando prejudicada a apreciação de mérito do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE a apelação e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apreciação de mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5079641-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LAELSON DE OLIVEIRA FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EDUARDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ110667) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (REQUERIDO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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12/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/05/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 17:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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