TRF2 - 5004235-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:53
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004235-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARIA LIDIA DA SILVA AMOREIRAADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323)AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTESADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMÓVEL TOMBADO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS.
DIREITO POSSESSÓRIO.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O OBJTO DA LIDE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5126579-98.2021.4.02.5101, que, destacando que na medida cautelar anteriormente deferida o “Juízo determinou ao Município do Rio de Janeiro diversas medidas emergenciais, entre elas o fechamento do estacionamento e obstrução de entrada ao lote”, constatando que “não há, até o momento, qualquer direito de posse (ou detenção) a ser exercido pelos réus, havendo inclusive proibição de realização de qualquer atividade no imóvel, ao menos até a realização da perícia judicial que indique as condições atuais da construção tombada”, indeferiu o pedido dos réus, objetivando o reconhecimento da alegada “ilegalidade da conduta do Município do Rio de Janeiro ao proibir a posse dos requeridos”, determinando a intimação, com urgência, do ente municipal para dar integral cumprimento à ordem liminar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de apreciação da matéria concernente à posse do imóvel objeto da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a preservação do Palacete São Lourenço, em que foi concedida, de ofício, medida cautelar para determinar, entre outros, que o Município do Rio de Janeiro adotasse, no prazo fixado, as medidas emergenciais relacionadas no decisum, assim como promovesse o fechamento do estacionamento e a obstrução da entrada, acaso ainda persistisse o descumprimento das interdições já realizadas.
III.
Razões de decidir 3.
Da detida análise dos autos, resta claro que o decisum ora recorrido em nada inovou ou alterou o que restou estabelecido na decisão que deferiu a medida cautelar; ao revés, a decisão foi proferida com o desígnio de assegurar o cumprimento da ordem anteriormente deferida, determinando a intimação, com urgência, do Município do Rio de Janeiro para adoção de medidas emergenciais mínimas, com o fechamento do estacionamento e obstrução de entrada ao lote, a fim de evitar o perecimento do imóvel objeto da ação, assim como proteger a segurança e a incolumidade dos transeuntes, não tendo sido fixada a qualquer questão concernente a direito possessório. 4.
Não por outra razão, o Juízo a quo ressaltou que “não há, até o momento, qualquer direito de posse (ou detenção) a ser exercido pelos réus, havendo inclusive proibição de realização de qualquer atividade no imóvel, ao menos até a realização da perícia judicial que indique as condições atuais da construção tombada”, para indeferir o pedido formulado pelos réus, no sentido de intimar o Município do Rio de Janeiro “para que se manifeste sobre a ilegalidade da conduta administrativa de esbulhar a posse dos requerentes, bem como que determine sua imediata cessação”, não se sustentando a alegação dos recorrentes de que “o juízo fulminou o direito dos réus informando que não há qualquer direito de posse”. 5.
No contexto dos autos, resta evidenciado que não houve qualquer decisão do Juízo de Primeiro Grau acerca da posse em si, afigurando-se descabida a manifestação desta Corte sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sem deslembrar que dito tema refoge ao objeto da Ação Civil Pública devendo, se for o caso, ser discutido em ação própria. 6.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/07/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004235-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARIA LIDIA DA SILVA AMOREIRA ADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323) AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTES ADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/03/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 19:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 259 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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