TRF2 - 5007206-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007206-11.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: VICTOR FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB BA030801)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. recurso DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, VICTOR FERREIRA OLIVEIRA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de anulação das questões nº 36, 38, 39 e 40 do caderno de conhecimentos específicos (gabarito 02, bloco 4, turno tarde), da prova para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A), do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU), com a consequente atribuição da pontuação e o prosseguimento nas demais etapas do concurso. 2. O autor argumenta que a banca examinadora cometeu ilegalidades e erros graves, especificamente nas questões nº 36, 38, 39 e 40 do caderno de conhecimentos específicos (gabarito 02, bloco 4, turno tarde), por apresentarem mais de uma resposta correta. 3.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 4. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021). 5.
O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões, logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:06)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 323
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29/07/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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15/07/2025 18:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 18:29
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 11:09
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007206-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VICTOR FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB BA030801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, VICTOR FERREIRA OLIVEIRA, da decisão interlocutóriaproferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de anulação das questões nº 36, 38, 39 e 40 do caderno de conhecimentos específicos (gabarito 02, bloco 4, turno tarde), da prova para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A), do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU), com a consequente atribuição da pontuação e o prosseguimento nas demais etapas do concurso. Argumenta que a banca examinadora cometeu ilegalidades e erros graves em relação a algumas questões, por apresentarem mais de uma resposta correta ou tratarem de temas não constantes do conteúdo programático previsto no edital. Requer a anulação das questões mencionadas e a alteração de sua nota no concurso (agravo de instrumento). É o relatório.
Decido. Conheço o agravo de instrumento, porque os seus pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor argumenta que a banca examinadora cometeu ilegalidades e erros graves, especificamente nas questões nº 36, 38, 39 e 40 do caderno de conhecimentos específicos (gabarito 02, bloco 4, turno tarde), por apresentarem mais de uma resposta correta ou tratarem de temas não constantes do conteúdo programático previsto no edital (1.5). Requer a anulação das questões e a alteração de sua nota no concurso. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015). Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões, logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Em face do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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05/06/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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